Partidos podem ter sede estadual em qualquer município do respectivo estado

Decisão foi nesta segunda-feira (24) em sessão plenária

TRE-RS SESSÃO DE JULGAMENTO 24-08-2020

Na sessão plenária virtual desta segunda-feira (24), o Tribunal Regional Eleitoral do RS (TRE-RS), decidiu que os partidos políticos, em âmbito estadual, podem ter suas sedes localizadas em qualquer município da respectiva unidade da Federação em que atuem.

A decisão baseou-se na Lei n. 13.877, de 27 de setembro de 2019, que, modificando a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), facultou aos partidos políticos organizarem a sede de seu diretório nacional em qualquer ponto da Federação, aplicando a mesma solução, por força do princípio da simetria, aos órgãos estaduais na circunscrição do respectivo estado.

Conforme expôs o relator do processo, desembargador eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, a redação original do art. 8º, § 1º, e do art. 15, inc. I, ambos da Lei n. 9.096/1995, estabelecia que o partido político de nível nacional deveria ter sua sede na Capital Federal.

A Lei n. 9.096/95 foi, então, regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.571/2018, que reproduziu a exigência de instalação da sede partidária nacional na Capital Federal, conforme prescrito no art. 10, § 1º. Outrossim, em seu art. 41, § 2º, manteve a obrigatoriedade de a sede estadual das agremiações políticas localizar-se na capital do correspondente estado.

Todavia, sobreveio a Lei n. 13.877, de 27 de setembro de 2019, que, modificando os arts. 8º, § 1º, e 15, inc. I, da Lei n. 9.096/1995, atualmente, faculta aos partidos políticos organizarem a sede de seu diretório nacional em qualquer ponto da Federação.

Diante das novas disposições editadas pelo Congresso Nacional, ampliando as possibilidades de funcionamento do diretório partidário nacional, entendeu-se que os arts. 10, § 1º, e 41, § 2º, da Resolução TSE n. n. 23.571/2018, porque não mais compatíveis com os preceitos legais atualmente vigentes, perderam seu fundamento de validade.

Assim, por unanimidade, o Regional respondeu afirmativamente à consulta do diretório estadual do Partido Social Liberal no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 13.877/2019, os órgãos partidários estaduais podem estabelecer sua sede em qualquer município dentro do território do respectivo estado.

A consulta é um tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII, e 30, VIII.)

Texto: Roberto Carlos Raymundo, com informações da Secretaria Judiciária
Supervisão: Daniel Campos
Coordenação: Cleber Moreira

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