RESOLUÇÃO TRE-RS N. 291, DE 12 DE JULHO DE 2017

Regulamenta a utilização do Sistema de Petição Eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral para a prática de atos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a", inciso I, do art. 96 da Constituição Federal e o inciso I do art. 30 do Código Eleitoral ,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que disciplina a informatização do processo judicial,

RESOLVE:

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a prática de atos processuais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos processos que tramitarem em meio físico, sem prejuízo das formas convencionais de trâmite de documentos já existentes.

Parágrafo único. Excluem-se do caput os atos processuais e documentos cuja tramitação ocorra obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme normatização própria.

II – DO SISTEMA DE PETIÇÃO ELETRÔNICA

Art. 2º O Sistema de Petição Eletrônica poderá ser utilizado exclusivamente por advogados previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), acessível no endereço eletrônico www.tre-rs.jus.br , ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no endereço eletrônico www.tse.jus.br .

I – ao cadastrar-se no sistema, o advogado deverá registrar sua senha de segurança e informar os seguintes dados:

a) nome completo, CPF, RG e endereço;

b) número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e seção de origem;

c) endereço de correio eletrônico, o qual será validado pelo Tribunal.

II – somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal, o advogado cadastrado poderá utilizar os serviços instituídos por esta Resolução.

Parágrafo único. Para cadastramento e acesso ao Sistema de Petição Eletrônica, os advogados deverão possuir certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 3º Para a transmissão de petições por meio do Sistema de Petição Eletrônica, o remetente deverá preencher o formulário de envio, indicando o endereçamento, as partes, a origem dos fatos e a classificação da petição, bem assim anexar o documento digital da petição e eventuais arquivos anexos.

§ 1º Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, no formulário de envio, a classe e o número do processo de referência, bem como o tipo da petição.

§ 2º Acompanharão a petição os documentos que obrigatoriamente a complementam, devendo haver indicação expressa no teor do documento principal.

§ 3º Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado no Sistema.

Art. 4º O envio da petição por meio da rede mundial de computadores dispensará sua transmissão por outro meio, bem como a apresentação dos respectivos originais.

Parágrafo único. Os riscos da não obtenção de conexão, ou de eventuais defeitos na transmissão ou na recepção de dados, correrão à conta do remetente e não escusarão o descumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 5º As petições dirigidas às Zonas Eleitorais serão impressas, conferidas e processadas no Cartório, enquanto as endereçadas ao TRE-RS serão impressas e conferidas pela Seção de Atendimento Processual, que promoverá sua remessa à Seção de Autuação e Informações Processuais, para processamento.

Art. 6º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas, excetuando-se disposições legais específicas, aquelas transmitidas dentro do horário de expediente do Cartório peticionado ou do Tribunal, conforme o caso.

Art. 6º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas, exceptuando-se disposições legais específicas, aquelas transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Parágrafo único. Nos casos em que a transmissão seja realizada após o encerramento do expediente das unidades definidas no caput, será considerado o horário de seu efetivo recebimento pelo sistema, desde que a petição tenha chegado completa e sem interrupção, ficando seu processamento a critério do magistrado do feito.

Art. 7º O resumo do peticionamento será enviado para o endereço de correio eletrônico informado pelo advogado por ocasião do cadastramento a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 2º desta Resolução, no qual constarão as seguintes informações:

I – data e horário da transmissão;

II – nome do advogado e das partes;

III – relação dos documentos enviados.

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos usuários do sistema:

I – o sigilo da chave provada, da assinatura e identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II – a exatidão dos dados informados no formulário eletrônico de envio, como a classe e o número do processo, o nome das partes e dos advogados, a origem e o assunto da petição, o órgão destinatário e os demais constantes da petição remetida;

III – as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial do TSE;

IV – a edição e formatação da petição e anexos por meio digital, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o sistema não estiver disponível em decorrência de manutenção nos sítios eletrônicos do TRE-RS e do TSE.

III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A utilização do serviço implica a aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 10. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis e comunicação ao Conselho de Ética da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos doze dias do mês de julho de 2017.

Des. Carlos Cini Marchionatti, Presidente.

Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

Dr. Luciano André Losekann

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy

Des. Federal João Batista Pinto Silveira


(Publicação: DEJERS, n. 123, p. 12, 14.07.2017)