RESOLUÇÃO TRE-RS N. 251, DE 20 DE MAIO DE 2014
*Revogada pela Resolução TRE-RS 407/2023.
Institui, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a conclusão e aprovação dos trabalhos elaborados pela Comissão de Avaliação Documental do TRE/RS, nomeada através da Portaria DG n. 88, de 07 de novembro de 2013 , e, ainda,
Considerando que o art. 216, § 2º, da Constituição da República , dispõe que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
Considerando a Resolução TSE n. 23.379, de 1º de março de 2012 , que dispõe sobre o Programa de Gestão Documental, o Sistema de Arquivos, o Fundo Histórico Arquivístico e o Comitê de Gestão Documental no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando que o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos são essenciais para a racionalização e o controle de documentos que tramitam na Justiça Eleitoral;
Considerando que a implantação desses novos instrumentos permitirá maior agilidade na seleção e no preparo para o descarte de documentos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rio Grande do Sul – TRE-RS, o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo ( Anexos I e II desta Resolução ).
§ 1º O Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade – PCTT, são os instrumentos de controle, análise, preservação e descarte de documentos que tramitam no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 2º A Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo, anexa a esta Resolução, poderá ser atualizada mediante portaria expedida pela Presidência.
Art. 2º O PCTT determinará a eliminação sistemática e criteriosa, dentro de parâmetros estritamente legais, de documentos obsoletos que tenham expirado o seu tempo de tramitação ou guarda dentro das unidades do Tribunal.
Art. 3º As unidades da Secretaria do TRE-RS, os cartórios eleitorais e as centrais de atendimento ao eleitor deverão encaminhar, anualmente, minutas de editais, com indicação dos documentos e materiais passíveis de descarte, para apreciação da Comissão Permanente de Avaliação Documental – CPAD.
Art. 4º Compete à CPAD a avaliação prévia da possibilidade de migração para o Arquivo Central de documentos oriundos das unidades da Secretaria do Tribunal, cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor.
Art. 5º A partir da publicação da portaria de nomeação da Comissão Permanente de Avaliação Documental, fica revogado o Inciso VI do Artigo 23 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte dias do mês de maio do ano dois mil e quatorze.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Presidente.
Des. Marco Aurélio Heinz,
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 89, p. 2, 22.5.14)