INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 64/2020

Dispõe sobre a readequação dos serviços terceirizados decorrente dos atos de prevenção ao Novo Coronavírus (COVID19), adotados no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul .

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia e a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio, preservando-se a saúde de Magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 340, de 16 de março de 2020 , a qual estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , que estabelece regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO os termos da Portaria P-CRE n. 6, de 18 de Março de 2020 , a qual suspende o expediente no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em caráter temporário, a fim de mitigar os riscos decorrentes do avanço do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota-Técnica Conjunta 04/2020 da Procuradoria-Geral do Trabalho ,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Secretaria de Administração, com auxílio dos gestores de contratos, que providencie a readequação dos serviços terceirizados, considerando as particularidades das atividades desenvolvidas pelas empresas prestadoras e as medidas de restrição de acesso às dependências da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul.

Art. 2º Em caso de diminuição do fluxo de servidores nas dependências do Tribunal ou suspensão do expediente, a prestação dos serviços terceirizados será suspensa, total ou parcialmente, desde que garantida a estrutura mínima necessária à manutenção das atividades essenciais e das instalações prediais, considerando higiene e segurança, dentre outros aspectos.

§ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento do disposto no caput, inclusive aquelas motivadas pelo rodízio, serão consideradas faltas justificadas, não acarretando prejuízo à remuneração.

§ 2º Os trabalhadores terceirizados, quando possível, deverão exercer suas atividades de forma remota, devendo ser acertados os parâmetros de fiscalização entre a contratada e o gestor do contrato.

§ 3º Os trabalhadores dispensados do comparecimento presencial devem permanecer à disposição para a prestação dos serviços contratados, devendo ser mantido o seu vínculo com a empresa prestadora, não podendo ser alocados na execução de outros contratos, em especial aqueles que se enquadram em grupo de risco.

§ 4º As empresas contratadas deverão providenciar o pleno restabelecimento dos serviços no prazo de 1 (um) dia útil após a notificação do Tribunal.

§ 5º Havendo alteração na demanda, o Tribunal notificará a contratada para, no prazo de 1 (um) dia útil, providenciar a readequação do quantitativo necessário.

§ 6º Nos contratos de serviços terceirizados sem alocação de mão de obra, a aplicação do disposto neste artigo dar-se-á no que couber.

Art. 3º Os gestores dos contratos notificarão as empresas contratadas acerca das readequações dos serviços, recomendando a implementação das seguintes práticas:

I - adoção dos meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga, etc.);

II - levantamento dos trabalhadores que se encontram em grupos de risco, tais como portadores de doenças crônicas, idade acima de 60 anos, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, dentre outros, e a avaliação da necessidade de haver suspensão temporária dos serviços ou substituição desses trabalhadores;

III – implemento de campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para mitigar a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde, em especial o Ministério da Saúde.

Art. 4º Nos procedimentos administrativos de gestão e fiscalização dos contratos, deverá ser atestada a execução dos serviços quando prestados em conformidade com as readequações e com os dispositivos estabelecidos nesta norma.

§ 1º Para fins de faturamento dos serviços prestados, as empresas contratadas deverão descontar das respectivas notas fiscais os valores de vales-transporte correspondentes aos dias nos quais os trabalhadores terceirizados não compareceram ao local de trabalho, mantidos os demais benefícios pagos a seus empregados.

§ 2º Os procedimentos de fiscalização poderão ser adaptados, no que couber, às novas circunstâncias oriundas da aplicação desta norma, incluindo eventuais ajustes, provenientes da medição de resultados ou da retenção cautelar decorrente de procedimentos apuratórios, os quais devem ser efetivados nos pagamentos subsequentes.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,

PRESIDENTE.

(Publicação: DEJERS, n. 54, p. 3, 01.04.2020)