INSTRUÇÃO NORMATIVA P N. 58, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Institui o Programa de Participação Institucional Feminina no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, inciso XXXIII do Regimento Interno do TRE-RS;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Participação Institucional Feminina no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – possibilitar o equilíbrio de oportunidades entre homens e mulheres nas unidades do Tribunal;
II – propor políticas de valorização da mulher;
III – prevenir ocorrências de assédio, violência ou discriminação da mulher;
VI – incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e, como expositoras em eventos institucionais;
V – promover ações de educação e conscientização sobre o tema.
Art. 3º O programa será operacionalizado pela Comissão de Participação Feminina, indicada pela Presidência e composta na seguinte forma:
I – um membro do Gabinete da Presidência;
II – um membro da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – um membro da Diretoria-Geral;
IV – um membro da Secretaria de Gestão de Pessoas;
V – um membro da Escola Judiciária Eleitoral;
VI – um membro da Secretaria Judiciária;
VII – um membro da Secretaria de Controle Interno e Auditoria;
VIII – um membro da Assessoria de Comunicação Social;
IX –um membro representante das Zonas Eleitorais.
§ 1º A comissão será coordenada por membro indicado pela Presidência do Tribunal e será composta por, no mínimo, 60% de seus integrantes do gênero feminino, considerando titulares e suplentes.
§ 2º A comissão atuará de forma contínua e por meio de reuniões convocadas por seu coordenador conforme a necessidade.
§ 3º Em caso de impedimento, o membro da comissão será representado pelo seu suplente.
§ 4º O coordenador poderá convocar servidores de unidades que não integre a comissão para auxiliar na realização de trabalho específico.
Art. 3º O programa será operacionalizado pela Comissão de Participação Feminina, indicada pela Presidência e composta na seguinte forma:
I – um membro do Gabinete da Presidência;
II – um membro da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – um membro da Diretoria-Geral;
IV – um membro da Secretaria de Gestão de Pessoas;
V – um membro da Escola Judiciária Eleitoral;
VI – um membro da Secretaria Judiciária;
VII – um membro da Secretaria de Auditoria Interna;
VIII – um membro da Assessoria de Comunicação Social;
IX –um membro representante das Zonas Eleitorais;
X - um membro representante da Secretaria de Administração;
XI - um membro representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;
XII - um membro representante da Secretaria de Orçamento e Finanças.
§ 1º A comissão será coordenada por membro indicado pela Presidência do Tribunal e será composta por, no mínimo, 60% de seus integrantes do gênero feminino, considerando titulares e suplentes.
§ 2º A comissão atuará de forma contínua e por meio de reuniões convocadas por seu coordenador conforme a necessidade.
§ 3º Em caso de impedimento, o membro da comissão será representado pelo seu suplente.
§ 4º O coordenador poderá convocar servidores de unidades que não integrem a comissão para auxiliar na realização de trabalho específico. (Redação dada pela Instrução Normativa TRE-RS P 113/2023)
Art. 4º A comissão deve apresentar ao Gabinete da Presidência relatório anual dos resultados das ações desenvolvidas pelo programa.
Art. 5º O Diretor-Geral fica autorizado a expedir regulamentação complementar ao programa de Participação Institucional Feminina.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de abril de 2019.
Des. JORGE LUÍS DALL’AGNOL,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 67, p. 08, 12.04.2019)