INSTRUÇÃO NORMATIVA P N. 51, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Resolução n. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC,

RESOLVE:

Art. 1º Os gastos com bagagem despachada pelo magistrado, servidor ou colaborador eventual a serviço da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul poderão ser ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitados a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação do pagamento.

§ 1º Os gastos previstos no caput serão ressarcidos quando a passagem adquirida não franquear o despacho de bagagem, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 2º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso em vez de número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.

Art. 2º É obrigação do magistrado, servidor ou colaborador eventual a serviço da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer gastos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

Art. 3º Os gastos com despacho de bagagem contendo material necessário ao trabalho serão custeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, independentemente da duração do afastamento.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.

Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Presidente. 


(Publicação: DEJERS, n. 173, p. 5, 27.9.2017)

(Republicação: DEJERS, n. 176, p. 6, 02.10.2017)