Fixa regras complementares à Resolução TRE-RS n. 264/2015 para o primeiro grau da Justiça Eleitoral do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos previstos na Resolução TRE-RS n. 264/2015 , relativamente ao primeiro grau da Justiça Eleitoral do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral , que regulamenta as atividades cartorárias de natureza judicial,
CONSIDERANDO a celebração de convênio junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, destinado ao cumprimento de mandados judiciais por oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O cumprimento de mandados judiciais por oficial de justiça ad hoc , no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, obedecerá às disposições insertas na Resolução TRE-RS n. 264/2015 , bem como ao previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O reembolso das despesas de condução, decorrentes do cumprimento de mandado judicial por oficial de justiça ad hoc , será admitido nos seguintes casos:
I - comunicação de ato processual nos processos de natureza criminal;
II - medidas de constrição (penhora, avaliação, registro, busca, arrolamento, apreensão, arresto, sequestro, depósito, prisão, condução coercitiva e demais atos judiciais constritivos de bens ou direitos).
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, consideram-se processos de natureza criminal as seguintes classes processuais:
I - Ação Penal - AP;
II - Inquérito - Inq;
III - Notícia-crime - NC;
IV - Execução Penal - EP;
V - Habeas Corpus - HC.
Art. 3º O reembolso previsto no artigo anterior, nos processos de natureza não criminal, somente será admitido, mediante justificação, nos seguintes casos:
I - tratando-se de processos ou procedimentos relativos às eleições, com trâmite no curso do processo eleitoral, quando prevista, ou após frustrada, outra forma contida na legislação ou regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
II - nos demais processos ou procedimentos, quando:
a) frustrada a realização do ato e certificada a ineficácia da utilização do serviço de correio para o seu cumprimento;
b) o local não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
c) for ré pessoa incapaz;
d) for ré pessoa de direito público;
e) por determinação do juiz eleitoral, expressa nos autos, o ato exigir celeridade, sob pena de perecimento do objeto da causa.
Parágrafo único. Consideram-se processos de natureza não criminal, para os fins insculpidos no caput deste artigo, as seguintes classes processuais:
I - Registro de Candidatura - RCand;
II - Representação - Rp:
III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;
IV - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;
V - Ação Cautelar - AC;
VI - Cartas - Cart;
VII - Execução Fiscal - EF;
VII - Embargos à Execução - EE;
VIII - Composição de Mesa Receptora - CMR;
IX - Cancelamento de Inscrição Eleitoral - CIE;
X - Filiação Partidária - FP; e
XI - Petição - Pet.
Art. 4º Não admitirão reembolso as comunicações de natureza administrativa, tais como: convocações de mesários, requisições de veículos, requisições e vistorias de locais de votação, bem assim as ordens dirigidas a partidos políticos e eleitores que não tenham origem em processo judicial.
Art. 5º Não serão reembolsadas as despesas decorrentes do cumprimento de mandados judiciais expedidos sem a observância das normas processuais e regulamentares.
Art. 6º Os Cartórios Eleitorais deverão encaminhar, previamente à expedição de mandado judicial, formulário para análise da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, que se manifestará sobre a sua regularidade.
Art. 7º A expedição de mandados em decorrência de medidas urgentes está dispensada da análise de regularidade, na forma do artigo anterior, devendo o respectivo formulário, porém, ser encaminhado até o primeiro dia útil subsequente à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, consignando a referida excepcionalidade.
Parágrafo único. Os mandados referidos no caput deverão conter, de forma destacada, a expressão "URGENTE".
Art. 8º Expedido o mandado judicial, e recaindo a nomeação sobre oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual, deverá o Cartório Eleitoral entregar o mandado diretamente no Foro da respectiva Comarca, mediante protocolo, para cumprimento.
Art. 9º A Guia Única de Custas, expedida e encaminhada pelo Poder Judiciário Estadual por meio eletrônico ao TRE-RS, será recebida pela Secretaria Judiciária para exame de conformidade com as informações prestadas pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral quanto ao enquadramento do caso às hipóteses de reembolso.
Parágrafo único. Verificada a conformidade, a Secretaria Judiciária encaminhará a Guia Única de Custas à Secretaria de Orçamento e Finanças, para liquidação.
Art. 10. A nomeação de servidor requisitado pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, ou que nela esteja em exercício provisório, para a função de oficial de justiça ad hoc , porquanto excepcional e eventual, deverá ser devidamente justificada pelo Cartório Eleitoral, de modo a demonstrar a impossibilidade do cumprimento da medida judicial pelo oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. As despesas de condução, nos casos previstos no caput , não serão reembolsadas quando utilizado veículo oficial para o cumprimento do mandado.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 215, p. 3, 24.11.2015)