INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 41, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014

Aprova Norma Complementar ao Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de conformidade com a Resolução TRE-RS n. 246/2014 e, supletivamente, a Resolução n. 10 , da Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República , e

CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Comissão Permanente de Ética do TRE-RS, nos termos do disposto no art. 16, V, da Resolução TRE-RS n. 246/2014 ;

RESOLVE:

Art. 1.º Aprovar Norma Complementar ao Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral, na forma dos artigos seguintes, com o objetivo de proporcionar à Comissão Permanente de Ética do TRE-RS, doravante denominada de CPE, maior segurança e efetividade nos procedimentos a serem adotados no exercício de suas atividades.

Art. 2.º A CPE, além da penalidade ética prevista no art. 16, VI, da Resolução TRE-RS n. 246/2014 , poderá adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.

§ 1.º A juízo da CPE e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 2.º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da CPE, conforme o caso.

§ 3.º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 4.º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a CPE dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

Art. 3.º A decisão final sobre investigação que resultar em penalidade ética será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Art. 4.º Oferecida a representação ou denúncia, a CPE poderá determinar coleta prévia de informações complementares ou de outros meios de prova que julgar necessários, antes de deliberar sobre a sua admissibilidade.

§ 1.º A admissibilidade de representação ou denúncia dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) descrição da conduta;

b) indicação da autoria, caso seja possível; e

c) apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontradas.

§ 2.º Será arquivada a denúncia ou representação não admitida, com a cientificação do representante ou denunciante.

§ 3.º Eventuais dúvidas a respeito da interpretação e aplicação do Código de Ética dos Servidores do TRE-RS deverão ser encaminhadas por intermédio da Diretoria-Geral.

A rt. 5.º Da decisão da CPE caberá recurso dirigido ao Presidente do TRE-RS, no prazo de dez dias, contado da ciência do referido ato.

Art. 6.º As denúncias ou representações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico ou mediante comparecimento pessoal, onde as declarações serão reduzidas a termo.

Parágrafo único. Com o objetivo de proporcionar segurança e sigilo às denúncias ou representações, está disponível o e-mail , para seu recebimento direto pela CPE, sendo que a decisão proferida utilizará o mesmo meio eletrônico para cientificar os interessados.

Art. 7.º A Presidência da CPE será desempenhada pelo titular com menor tempo de mandato remanescente, no período em que os titulares foram nomeados simultaneamente.

§ 1.º Em havendo membros titulares com mesma data de investidura, a substituição eventual do Presidente recairá no que tiver menor tempo de mandato.

§ 2.º Implementada a investidura em períodos diferentes, a substituição eventual do Presidente recairá sobre o membro titular mais antigo.

§ 3.º A CPE somente delibera com a presença de três membros e desde que um deles seja titular, o qual atuará como Presidente em exercício da CPE.

Art. 8.º Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TRE-RS.

Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.

Des. Marco Aurélio Heinz,

PRESIDENTE.


(Publicação: DEJERS, n. 220, p. 9, 03.12.14)