INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 40, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P. N. 48/2016


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE,

Dispor sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 1.º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 45 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE-RS, fica regulamentado segundo as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2.º Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
III - consignado: servidor do Quadro do TRE-RS ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma desta Instrução Normativa;
VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações e alterações das já efetuadas;
IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o TRE-RS, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses;
X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o TRE-RS para operações de consignação; e,
XI - remuneração: a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei n. 8.112 , de 1990.

Art. 3.º São consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
III - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelo TRE-RS;
VI - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição da República , e do art. 240, alínea "c", da Lei n. 8.112 , de 1990;
VII - contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD;
VIII - contribuição efetuada para entidade fechada de previdência complementar;
IX - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 4.º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o TRE-RS, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

Art. 5.º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6.º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado a cada 3 (três) anos de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º, a Secretaria de Gestão de Pessoas firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes.

Art. 7.º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, estão excluídas do conceito de remuneração as seguintes parcelas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-funeral;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional noturno;
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XI - retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão percebida pelo servidor substituto;
XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

Art. 8.º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado.
§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.
§ 3º Havendo consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.
§ 4º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.

Art. 9.º São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e
c) possuir regularidade fiscal e trabalhista comprovada;
II - das entidades referidas no inciso V do art. 4º:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; e
b) possuir e manter número mínimo de quinhentos associados, ou número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam.
III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;
IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Associação dos Servidores e Pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - ASTRERS e ao Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul - SINTRAJUFE/RS.

Art. 10. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pelo TRE-RS, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Instrução Normativa, por intermédio do recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 11. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.
§ 1º Formalizado o termo de ocorrência de que trata o caput , a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.
§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.
§ 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

Art. 12. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Art. 13. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do TRE-RS por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 14. As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:
I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e
II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

Art. 15. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:
I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e
II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 16. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;
II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração; e
III - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 12.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso IV do art. 17.

Art. 17. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;
III - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e
IV - não regularizar em 6 (seis) meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 18. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:
I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento; e,
II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo.

Art. 19. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 20. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 14 a 19, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 21. Os consignatários atuais deverão se adequar às normas desta Instrução Normativa até o dia 31 de março de 2015.
§ 1º Os consignatários que não firmarem convênio com o TRE-RS no prazo a que se refere o caput ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.
§ 2º As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 6º e mediante celebração de convênio com o TRE-RS.

Art. 22. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nela previstas.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2014.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Presidente.



(Publicação: DEJERS, n. 211, p. 12, 20.11.14)