INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 36, DE 10 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a padronização dos documentos produzidos no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se definir a identidade visual da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Considerando a ausência de padronização entre os diferentes tipos de documentos produzidos na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar o anexo Manual de Padronização da Redação e da Identidade Visual de Documentos , cujas futuras atualizações dar-se-ão mediante expedição de Portaria da Presidência.
Art. 2.º Os documentos administrativos e judiciais elaborados no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observarão os padrões estabelecidos no Manual de Padronização da Redação e da Identidade Visual de Documentos e as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 1.º A adoção dos padrões definidos no manual será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2014.
§ 1.º A adoção dos padrões definidos no manual será obrigatória a partir de 07 de janeiro de 2015.
§ 2.º Esta instrução não se aplica aos documentos gerados por sistemas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3.º Para os fins do art. 2.º, considera-se documento toda forma escrita, ainda que não impressa, de atos judiciais ou administrativos, cuja prática seja atribuída a magistrados, servidores ou colaboradores vinculados ao Tribunal, às Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor.
Art. 4.º É vedada a alteração dos padrões dos documentos constantes no manual, especialmente:
I - Alterar cabeçalho, rodapé e tipo de fonte;
II - Empregar símbolos ou logotipos próprios de cada Unidade, em substituição ao Brasão da República.
Art. 5.º É permitido:
I - Alterar o tamanho da fonte empregada, o espaçamento entre linhas, as margens e os recuos, desde que a mudança objetive os melhores aproveitamento e preenchimento de cada folha;
II - Utilizar, em campanhas e ações institucionais, logotipia alusiva ao objeto promovido, assim como o emprego de fontes de texto diversas do padrão adotado pelo Manual anexo, obedecendo-se a critérios técnicos de publicidade, desde que não haja prejuízo à identidade visual da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 6.º Os casos omissos serão avaliados pelo Diretor-Geral.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 10 de julho de 2014.
DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO HEINZ,
Presidente.
(Publicação: DEJERS n. 122, p. 2, de 15.7.2014)
(Republicação: DEJERS n. 123, p. 10, de 16.7.2014)