INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 35, DE 27 DE MAIO DE 2014

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P. N. 74/2020.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 19, 44, 73 e 74 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , na Resolução TSE n. 22.901, de 12 de agosto de 2008, e na Resolução CNJ n. 88, de 20 de abril de 2010 ,

RESOLVE:

Art. 1º A jornada de trabalho, a compensação de horários, o acompanhamento da frequência e a prestação de serviço extraordinário pelos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 2º Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirão jornada de trabalho de 4 (quatro) horas.

§ 2º Entre cada jornada de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

§ 3º Deverá ser realizado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo:

I - 1 (uma) hora, após a 8ª (oitava) hora diária trabalhada, pelos servidores que cumprirem jornada de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas;

II - 1 (uma) hora, após a 7ª (sétima) hora trabalhada, pelos servidores que cumprirem jornada de trabalho de 6 (seis) horas;

III - 1 (uma) hora, após a 5ª (quinta) hora trabalhada, pelos servidores que cumprirem jornada de trabalho de 4 (quatro) horas.

§ 4º Eventual adoção de jornada reduzida não acarretará alteração dos critérios previstos no § 3º deste artigo.

Art. 3º O tempo excedente à carga horária mensal será registrado em banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura.

§ 1º O banco de horas será composto de três níveis:

I - Nível 1: horas excedentes à carga horária mensal de trabalho autorizadas pela chefia imediata e que devem ser usufruídas até o final do 5º (quinto) ano subsequente;

II - Nível 2: horas excedentes à jornada de trabalho autorizadas pelo Diretor-Geral e que devem ser usufruídas até o final do 5º (quinto) ano subsequente;

III - Nível 3: horas excedentes à jornada de trabalho autorizadas pelo Diretor-Geral e sem prazo para sua utilização, oriundas do sistema de controle de horas extinto em 31 de janeiro de 2012.

§ 2º As horas classificadas no nível 1 do banco de horas poderão ser utilizadas apenas para compensação de atrasos, ausências durante o expediente e de saídas antecipadas do servidor, sendo vedada sua utilização para fins de ausência de dia inteiro, salvo na hipótese prevista no § 2º do art. 12.

§ 3º As horas classificadas nos níveis 2 e 3 são decorrentes exclusivamente de serviço extraordinário e poderão ser utilizadas para compensação de atrasos, ausências durante o expediente, saídas antecipadas e de ausência de dia inteiro pelo servidor.

§ 4º As horas excedentes à carga horária mensal não autorizadas pela chefia imediata não serão consideradas para compensação de horário.

Art. 4º O cálculo de horas trabalhadas pelo servidor e acertos de compensação serão realizados no próprio mês, para, após, utilização do saldo existente em banco de horas.

§ 1º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas, obrigatoriamente iniciando pelas horas consignadas no nível 1, seguindo pelo nível 2 e terminando no nível 3.

§ 2º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deverá ocorrer até o final do mês subsequente, ressalvada a superveniência de férias ou licenças superiores a 10 (dez) dias, hipóteses em que a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades.

§ 3º A compensação deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, preferencialmente no período das 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos às 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos e, em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata, no período das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas.

§ 4º Não havendo a compensação prevista, será efetuado desconto proporcional na remuneração do servidor.

§ 5º Ficam dispensados de compensação os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, durante o expediente, para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprovadas mediante atestado ou documento emitido por profissional ou unidade da área de saúde, observado o disposto em regulamento.

Art. 5º Os atrasos, quando previsíveis, as ausências durante o expediente, as saídas antecipadas e as ausências de dia inteiro do servidor dependem de prévia autorização da chefia imediata.

§ 1º Os atrasos, quando imprevisíveis, deverão ser comunicados à chefia imediata.

§ 2º A ausência do servidor sem a autorização da chefia imediata será considerada como falta não justificada ou jornada incompleta e as horas não trabalhadas automaticamente descontadas da remuneração do mês subsequente à ocorrência, sem prejuízo de apuração de possível falta funcional.

Art. 6º Na situação em que o servidor, ao prestar serviço de jurado, for sorteado para compor o conselho de sentença, poderá se ausentar por um dia inteiro do trabalho.

§ 1º No caso em que o servidor comparecer ao Tribunal do Júri e não integrar o conselho de sentença, sua jornada diária de trabalho poderá ser reduzida em quantitativo não superior a 2 (duas) horas.

§ 2º As ausências decorrentes de comparecimento a juízo, na qualidade de testemunha, e comparecimento a juízo penal, na qualidade de parte, ou de outros serviços obrigatórios por lei serão consideradas como de efetivo exercício.

§ 3º As ausências previstas neste artigo deverão ser requeridas por meio de formulário disponível na intranet.

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

Art. 7º A frequência dos servidores será registrada em equipamento de ponto eletrônico biométrico.

§ 1º Será obrigatório o registro de ponto quando da(s) saída(s) e entrada(s) destinada(s) à alimentação e/ou por motivo particular, devendo ocorrer a compensação do horário conforme o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º O servidor participante de ação de capacitação deverá registrar a frequência:

I - quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal, no ponto eletrônico biométrico;

II - quando o treinamento ocorrer fora das dependências do Tribunal, o registro da frequência será feito posteriormente, mediante inclusão do horário de entrada/saída no sistema e lançamento de afastamento da sede/viagem a serviço;

§ 3º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito posteriormente, mediante:

I - inclusão do horário de entrada/saída no sistema;

II - justificativa pertinente quanto ao não lançamento online;

III - autorização pela chefia imediata.

Art. 8º Incumbe à chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de banco de horas e de frequência, acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua supervisão.

Art. 9º Incumbirá aos Titulares de Órgãos Superiores e Chefes de Cartório gerar no sistema a efetividade mensal dos servidores lotados em suas respectivas Unidades.

§ 1º A efetividade de que trata o caput deverá ser gerada até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 2º A efetividade dos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRE-RS deverá ser encaminhada pelos Cartórios Eleitorais aos órgãos de origem até o quinto dia útil do mês subsequente, sendo que a expedição da efetividade desses servidores, lotados em Porto Alegre, caberá à Coordenadoria de Pessoal.

Art. 10 A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Parágrafo Único. São consideradas como utilização indevida do ponto as seguintes situações, entre outras:

I - inclusão habitual de horário de entrada/saída realizada manualmente;

II - inclusão de horário de entrada/saída manual que não esteja devidamente justificada ou sem justificativa;

III - registro habitual da jornada de trabalho em desacordo com o disposto no caput do art. 2º e no § 4º do art. 3º desta Instrução Normativa;

IV - registro de ponto em sábados, domingos e feriados sem autorização prévia do Diretor-Geral, Corregedor Regional Eleitoral ou Presidente.

Art. 11 É vedado conceder dispensa ou abono de ponto.

DAS FALTAS JUSTIFICADAS

Art. 12 As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

§ 1º São consideradas faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sujeitas a compensação, as ausências em virtude de:

I - comparecimento a juízo cível ou trabalhista, na qualidade de parte;

II - comparecimento a órgão policial, na qualidade de depoente;

III - falecimento de pessoa com quem o servidor tenha vínculo afetivo ou de parentesco não-arrolado no art. 97, III, "b", da Lei n. 8.112, de 1990 ;

IV - participação em atividades sindicais, exceto movimento paredista, de servidores detentores de cargos representativos no sindicato que representa a categoria, bem assim de servidores eleitos para atuarem como delegados, em eventos convocados por entidades de grau superior;

V - prestação de prova de habilitação a curso superior;

VI - prestação de prova em concurso público;

VII - dias santificados para os credos e religiões, não declarados em lei municipal;

VIII - ausência de transporte público ou situações decorrentes de intempéries que impeçam o deslocamento dos servidores até o seu local de trabalho;

IX - outras situações, a critério do Diretor-Geral.

§ 2º A compensação das faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior será acertada com a chefia imediata e poderá ser utilizado eventual saldo existente em banco de horas.

§ 3º Na ausência de saldo em banco de horas, a compensação poderá ser efetuada até o 2º (segundo) mês subsequente ao do dia da ocorrência.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 13 O pedido de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser encaminhado ao Diretor-Geral com antecedência pelo Titular do Órgão Superior ou pelo Juiz Eleitoral, contendo obrigatoriamente:

I - justificativa da necessidade do serviço extraordinário, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas;

II - horário do trabalho extraordinário da convocação;

III - relação dos servidores convocados; e,

IV - período da convocação.

Art. 14 A realização do serviço extraordinário não excederá a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de quarenta e quatro horas mensais.

§ 1º Os limites previstos no caput poderão ser estipulados em quantitativos menores a critério da Administração.

§ 2º Se por imperiosa necessidade de serviço o limite previsto no caput do artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de cento e vinte e quatro horas mensais, observado o limite de dez horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º As horas que excederem aos limites previstos no caput e nos § 1º e § 2º deste artigo serão destinadas ao banco de horas nível 2, condicionada a prévia anuência da chefia imediata e autorização do Diretor-Geral, salvo as não autorizadas que serão automaticamente desconsideradas para fins de compensação.

Art. 15 As horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho, previamente autorizadas, serão registradas e acrescidas dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora em dias úteis e sábados e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1º Os servidores que prestarem serviço extraordinário deverão realizar intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, imediatamente após o cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 2º Eventual adoção de jornada reduzida não acarretará alteração dos critérios previstos no § 1º deste artigo.

Art. 16 Os servidores que trabalharem em sábado e domingo de um mesmo final de semana deverão usufruir o repouso semanal remunerado, obrigatoriamente, no domingo imediatamente anterior e no sábado imediatamente posterior aos dias trabalhados.

Parágrafo único. A dispensa de realização de repouso semanal remunerado será concedida somente em casos excepcionais, mediante justificativa do Titular de Órgão Superior ou do Juiz Eleitoral e a critério do Diretor-Geral.

Art. 17 É vedada a realização de serviço extraordinário por estagiários.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A carga horária mensal de trabalho dos servidores é calculada multiplicando-se o número de dias úteis do mês pelo número de horas da jornada de trabalho, conforme art. 2º desta Instrução.

Art. 19 As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRE-RS.

Art. 20 Incumbirá aos Titulares de Órgãos Superiores e aos Juízes Eleitorais zelarem pela aplicação das regras contidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caberá à Seção de Frequência e Efetividade o gerenciamento do módulo Frequência Nacional e o monitoramento da geração das efetividades de que trata o art. 9º, caput e § 1º.

Art. 21 Fica prorrogada a validade das horas registradas no banco de horas nível 1 e nível 2, até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para fruição até 31 de dezembro de 2019.

§ 1º A Diretoria-Geral expedirá orientações para a efetiva fruição de horas constantes no banco de horas nível 1 e nível 2 pelos servidores.

§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável pelo acompanhamento da fruição de horas dos servidores, inclusive dos não pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRE/RS.

Art. 22 Os casos excepcionais e os omissos serão decididos pelo Presidente, após prévia manifestação do Diretor-Geral.

Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revoga-se a Instrução Normativa P n. 33, de 8 de abril de 2014 .

Porto Alegre, 27 de maio de 2014.

Desa. Elaine Harzheim Macedo,

Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 94, p. 5, 29.5.2014)