ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 285/2017
Institui o Regimento do Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições:
Considerando que o disposto no artigo 18 da Lei n. 11.904, de 14 de janeiro de 2009 , prevê que as entidades públicas e privadas de que dependam os museus aprovem o seu regimento;
Considerando a Resolução TRE/RS n. 243, de 5 de dezembro de 2013 , que cria o Memorial da Justiça Eleitoral e prevê a instituição do regimento do Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o presente regimento, que dispõe sobre as finalidades do Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha, define sua estrutura e competências, regulamenta sua organização e seu funcionamento.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha tem como finalidade reunir e disponibilizar a documentação histórica da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, realizar pesquisas históricas, promover eventos e abrir seus espaços à visitação e seu acervo à pesquisa.
Art. 2º O Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha tem como finalidade reunir e disponibilizar a documentação histórica da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, realizar pesquisas históricas e abrir seus espaços à visitação de seu acervo à pesquisa.
Parágrafo único. No seu papel de apoio ao ensino, à pesquisa e às ações sócio-históricas, o Memorial se compromete a:
I - constituir acervo documental e bibliográfico, cuidando de sua restauração, organização, conservação e guarda;
II - desenvolver atividades relativas à recuperação e à divulgação da memória sócio-histórica da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e do Brasil;
II - desenvolver atividades relativas à recuperação da memória sócio-histórica da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e do Brasil.
III - organizar e promover eventos de ordem cultural, pedagógica e educacional como seminários, conferências e exposições;
IV - promover e integrar estudos e pesquisas interdisciplinares voltados à reconstrução da memória sócio-histórica, disponibilizando e facilitando o acesso às fontes, desde que expressamente autorizado pelos órgãos competentes das instituições envolvidas;
V - capacitar pessoas para as atividades desenvolvidas pelo Memorial, nos seus diversos aspectos, bem como desenvolver habilidades técnicas relativas à produção, preservação e divulgação da memória sócio-histórica;
VI - estabelecer parcerias com outras instituições da área da memória e afins para o planejamento e execução de suas ações.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
Art. 3º O Memorial tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo;
II - Coordenação;
III - Comissões Técnicas Transitórias.
Parágrafo único. Por proposição do Conselho Consultivo e ato do Diretor-Geral, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Memorial considerados essenciais para o desenvolvimento de suas funções.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção I - Do Conselho Consultivo
Art. 4º O Conselho Consultivo tem por finalidade assegurar que todas as ações desenvolvidas pelo Memorial sejam aderentes e alinhadas ao Plano Museológico.
Art. 5º O Conselho Consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes unidades, nomeados pela Presidência:
I - do Gabinete da Presidência (GABPRES);
II - da Diretoria-Geral (DG);
III - da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCRE);
IV - da Secretaria de Administração (SA);
V - da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);
VI - da Secretaria Judiciária (SJ).
Parágrafo único: Os membros terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 6º O representante da Secretaria Judiciária será o titular da Coordenadoria de Gestão da Informação, a quem caberá a coordenação do Conselho Consultivo.
Art. 6º O representante da Secretaria Judiciária será o coordenador do Conselho Consultivo.
Art. 7º As reuniões do Conselho ocorrerão, ordinariamente, uma vez ao ano para avaliação do relatório de atividades do Memorial e, extraordinariamente, quando convocadas pelo coordenador.
Art. 8º São competências do Conselho Consultivo:
I - aprovar e revisar o Plano Museológico e propor alterações no presente Regimento;
II - analisar e aprovar o relatório anual de atividades do Memorial, sugerindo medidas de melhoria em suas áreas de atuação;
III - intermediar as demandas técnicas do Memorial com suas respectivas unidades;
IV - negociar com as respectivas unidades a indicação de membros para compor as Comissões Técnicas Transitórias dentro da sua área de atuação;
V - identificar nos projetos das respectivas unidades a possibilidade de interface com o Memorial.
Seção II - Da Coordenação
Art. 9º A Coordenadoria de Gestão da Informação (COGIN), no que se refere às atividades do Memorial, tem competências nas seguintes áreas temáticas:
Art. 9º A Seção de Biblioteca e Arquivo, no que se refere às atividades do Memorial, tem competências nas seguintes áreas temáticas:
I - gestão do Memorial:
a) propor regulamentação para o uso dos espaços integrantes do Memorial e gerenciá-los, levando em consideração os seguintes aspectos: segurança, acessibilidade, conforto ambiental, circulação e identidade visual dos espaços;
b) propor instrumentos normatizadores da atividade do Memorial, bem como de suas alterações;
c) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia do Plano Museológico;
d) propor políticas que garantam a preservação e a divulgação da memória eleitoral brasileira;
e) propor e gerir redes de cooperação com outras instituições congêneres;
f) planejar estratégias de captação, aplicação e gerenciamento de recursos orçamentários, financeiros e materiais para viabilizar as atividades do Memorial;
g) elaborar relatórios de gestão do Memorial;
h) estimular a valorização da memória no ambiente institucional.
II - acervo e documentação do Memorial:
a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa de acervo constante do Plano Museológico;
b) estabelecer e revisar padrões de processamento técnico do acervo, e gerenciar a realização do tratamento técnico;
c) emitir parecer sobre os pedidos de empréstimos, doações, permutas, transferência de objetos e/ou documentos;
d) desenvolver instrumentos de pesquisas e de disseminação da informação (bases de dados, guias, catálogos, informativos, folhetos, páginas em redes sociais e outros);
e) garantir o atendimento à pesquisa e o acesso dos usuários aos documentos disponíveis em seus diversos suportes;
f) realizar o inventário do acervo;
g) emitir avaliações e pareceres técnicos quando solicitados.
III - ações educativas:
a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa educativo constante do Plano Museológico;
b) planejar, elaborar, coordenar, executar, avaliar e registrar os projetos socioeducativos;
c) adotar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para realizar as visitas guiadas;
d) propor cursos, conferências, seminários e outros eventos de caráter educativo.
IV - exposições culturais:
a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa expositivo e cultural constante do Plano Museológico;
b) conceber, planejar, desenvolver, executar e monitorar os projetos expográficos;
c) implementar o calendário anual de eventos culturais aprovado pelo Conselho Consultivo e pelo Diretor-Geral;
d) adotar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para realizar as exposições;
e) coordenar processos de comodato de exposições.
V - pesquisa histórica:
a) planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa de pesquisa constante do Plano Museológico;
b) propor linhas de pesquisa e sua metodologia;
c) planejar, coordenar, desenvolver, executar e divulgar projetos, estudos e pesquisas no âmbito da história eleitoral e da memória da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul e no Brasil;
d) elaborar pesquisas para subsidiar a montagem de exposições, a construção dos programas educativos e a catalogação dos objetos museológicos;
e) estabelecer intercâmbios para o desenvolvimento de atividades de pesquisa.
Seção III - Das Comissões Técnicas Transitórias
Art. 10 Às Comissões Técnicas Transitórias compete o estudo de assuntos específicos de interesse do Memorial para a promoção da melhoria dos produtos e serviços a serem executados.
Parágrafo único. As Comissões Técnicas Transitórias serão instituídas pelo Diretor-Geral, sempre que houver necessidade, e constituídas por profissionais indicados pela Coordenadoria de Gestão da Informação, sendo extintas assim que atingirem a finalidade para a qual foram criadas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A utilização dos espaços do Memorial para fins não previstos neste regimento será analisada pelo Conselho Consultivo e submetida à deliberação do Diretor-Geral.
Art. 12 Os casos omissos na aplicação do presente regimento serão solucionados pelo Diretor-Geral.
Art. 13 Revoga-se a Portaria DG n. 35, de 7 de abril de 2009.
Porto Alegre, 27 de maio de 2014.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 94, p. 7, 29.5.2014)