INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 32, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a comprovação de pagamento do benefício para alimentação em pecúnia aos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições:
Considerando o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal combinado com os artigos 80, 90 e 93 do Decreto-Lei n. 200/67 , de 25.02.67 , os quais estabelecem que o Ordenador de Despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens respondem pela administração desses recursos;
Considerando a Lei n. 4.320, de 17.03.64 , que trata das normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
Considerando a necessidade básica de alimentação dos colaboradores envolvidos diretamente nos trabalhos da eleição;
Considerando que o caráter da verba de alimentação exige a sua disponibilização em tempo para ser usufruída no dia do pleito;
Considerando a atenção e a deferência ao trabalho prestado à Justiça Eleitoral pelos seus colaboradores;
Considerando que o emprego de verba da União para o custeio de benefício para alimentação no atendimento de interesse público impõe a devida prestação de contas pelos respectivos gestores;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplinar a concessão, a distribuição e a comprovação de pagamento do benefício para alimentação em pecúnia, conferido aos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais deste Tribunal, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Fica vedada a entrega de alimento in natura .
§ 2º Esta Instrução Normativa aplica-se às eleições gerais e municipais no Estado do Rio Grande do Sul, além das extemporâneas nas cidades em que a renovação da votação é determinada por este Tribunal ou pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º A administração das ações afetas ao benefício para alimentação ficará a cargo de Comissão designada, resguardadas as competências específicas das unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE/RS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dos Beneficiários
Art. 3º Serão beneficiários do auxílio para alimentação os colaboradores convocados pelo TRE/RS que atuarem no dia das eleições gerais, municipais ou extemporâneas, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se como colaboradores:
I - as pessoas nomeadas para compor as Mesas Receptoras de Votos (MRV);
II - as pessoas nomeadas para compor as Mesas Receptoras de Votos dos Presos Provisórios (MRVPP);
III - as pessoas nomeadas para compor as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito (MRVT);
IV - as pessoas nomeadas para compor as Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ);
V - as pessoas nomeadas para compor as Juntas Eleitorais, os escrutinadores e auxiliares;
VI - as pessoas nomeadas para exercer a função de Administradores de Prédio;
VII - os demais colaboradores diretamente envolvidos nos trabalhos eleitorais, de acordo com definição do TRE/RS, observada a regulamentação do TSE a respeito.
Do Valor
Art. 4º Os valores pagos em pecúnia aos beneficiários observarão os limites estabelecidos em Portaria do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Dos Responsáveis Financeiros
Art. 5º Os chefes de cartório serão os responsáveis financeiros pelo recebimento, distribuição e prestação de contas dos recursos destinados à alimentação, a serem distribuídos nas zonas eleitorais aos beneficiários.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá nomear outro responsável financeiro nos casos em que:
I - o responsável, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
II - o responsável tenha suas contas julgadas com reconhecimento de utilização para fins estranhos à concessão;
III - o responsável tenha prestação de contas do benefício para alimentação considerada irregular;
IV - o servidor esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar referente à aplicação de recursos recebidos;
V - o servidor teve atribuída culpa ou dolo na despesa feita irregularmente, como ocorre com aqueles que tiveram suas contas desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
VI - o servidor não esteja em efetivo exercício no TRE-RS.
Art. 6º O responsável financeiro encaminhará à Comissão, por meio do processo eletrônico, os dados que seguem, no prazo a ser publicado pela Comissão, e na forma do Formulário I - Solicitação do Benefício para Alimentação:
I - quantidade de locais de votação;
II - quantidade de seções;
III - quantitativo de colaboradores do pleito eleitoral que atuarão junto à respectiva zona eleitoral;
IV - número e município da zona eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão consolidará em planilhas os dados recebidos, encaminhando-as à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, que elaborará o relatório de pagamento para envio à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF.
Da Concessão
Art. 7° A SOF emitirá Ordens Bancárias Banco - OBBs em favor do Banco do Brasil.
§ 1º Os pagamentos poderão ser fracionados, a pedido dos responsáveis financeiros, respeitado o calendário de concessões estabelecido pela Comissão.
§ 2º A SOF deverá informar aos responsáveis financeiros sobre a disponibilização do numerário, bem como o período em que o recurso ficará disponível para retirada exclusivamente no Banco do Brasil.
§ 3º O gasto deverá estar vinculado à dotação orçamentária específica.
§ 4º A concessão e a distribuição do benefício para alimentação serão realizadas em cada turno das eleições, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral.
Art. 8º O Banco do Brasil efetuará a liberação do valor diretamente no caixa, emitindo comprovante em nome do responsável financeiro, identificado com nome completo e CPF, demonstrada a fonte pagadora (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL) e o valor do saque.
Parágrafo único. As informações referentes aos valores sacados pelos responsáveis financeiros serão fornecidas eletronicamente pelo banco ao TRE-RS para compor a prestação de contas.
Da Distribuição
Art. 9° Caberá ao responsável financeiro:
I - realizar o saque do montante disponibilizado no Banco do Brasil;
II - adotar precauções na guarda e manuseio do numerário recebido, respondendo por sua perda nos casos de imprudência ou negligência;
III - proceder à distribuição do valor sacado, mediante recibo, firmado pelos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos desta Justiça Eleitoral, conforme os modelos de formulários referidos no art. 19 desta Instrução Normativa.
§ 1º A entrega do benefício aos colaboradores eleitorais ocorrerá mediante assinatura no comprovante, conforme os modelos do Formulário II - Recibo de Controle de Entrega do Benefício para Alimentação.
§ 2º Os comprovantes de entrega dos recursos para custeio de alimentação a que se refere esta Instrução Normativa deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob pena de a prestação de contas ser considerada irregular.
§ 3º O valor da aplicação que exceder a concessão do benefício para alimentação ou que for utilizado indevidamente não será restituído ao responsável financeiro.
§ 4º Fica vedada a utilização de numerário para concessão do benefício para alimentação em outra despesa que não seja a especificada nesta Instrução Normativa.
Art. 10. Nos casos de impedimento ou impossibilidade do responsável financeiro, o juiz eleitoral nomeará novo responsável financeiro que assumirá o recebimento das ordens bancárias remanescentes, a distribuição e a prestação de contas.
§ 1º Nas situações de que trata o caput o novo responsável financeiro deverá, primeiramente, efetuar a prestação de contas parcial, na qual serão informados os valores existentes no cartório eleitoral e os comprovadamente distribuídos.
§ 2º Será dado conhecimento ao Juiz Eleitoral da prestação de contas parcial, a qual deverá compor a prestação de contas completa, com o fim de estabelecer os limites de responsabilização.
Art. 11. Competirá à Comissão prestar ao responsável financeiro informações e orientações necessárias quanto à aplicação, distribuição, prazos, procedimentos, formalidades e prestação de contas.
Da Prestação de Contas
Art. 12. O responsável financeiro deverá prestar contas do benefício para alimentação por meio de Processo Eletrônico à Comissão, até 20 (vinte) dias após o dia do pleito, para o 1º turno e, no mesmo prazo, para o 2º turno, se houver, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no caput , será considerada a data de envio dos documentos que compõem a prestação de contas no sistema de Processo Eletrônico.
Art. 13. A diferença entre os valores recebidos e aqueles com distribuição comprovada deverá ser integralmente restituída ao erário pelo responsável financeiro no prazo de até 10 (dez) dias contados do dia do pleito, por depósito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU - na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 1º A Guia de Recolhimento da União - GRU - deverá ser emitida diretamente no sítio do Tesouro Nacional, utilizando o código de receita 68888-6, indicando como favorecido o TRE/RS - UG 070021, Gestão 00001; o CPF do responsável financeiro e, no campo observação deverá constar o número da zona eleitoral e o número do processo de prestação de contas.
§ 2º A devolução dos recursos de que trata o caput não exime o responsável financeiro de prestar as contas.
Art. 14. A prestação de contas, que versará sobre todo o montante recebido, será constituída dos seguintes documentos:
I - demonstrativo contemplando o valor recebido, o valor distribuído e o remanescente, quando houver, na forma do Formulário III - Prestação de Contas do Benefício para Alimentação;
II - Guia de Recolhimento da União - GRU - para a Conta Única do Tesouro Nacional, devidamente quitada, se houver saldo remanescente.
Art. 15. A Comissão notificará o responsável financeiro na hipótese do não cumprimento do dever de prestar contas no prazo regulamentar, bem como se for verificada divergência entre os documentos apresentados e os valores fornecidos, a fim de sanar as falhas porventura apontadas.
§ 1º Na hipótese de o responsável financeiro não recolher o saldo remanescente ou os valores divergentes no prazo regulamentar, após notificado, sem justificativa formal comprovada, será aberto procedimento para apuração de responsabilidade.
§ 2º A Comissão consolidará os dados das prestações de contas em um único Processo Eletrônico, o qual será encaminhado à SOF, para contabilização dos valores devolvidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 16. O responsável financeiro que tiver suas contas consideradas não prestadas ou irregulares será equiparado a servidor em alcance, conforme o art. 69, Lei n. 4.320, de 17.03.64 , para fins de declaração, pelo Diretor-Geral, pelo prazo mínimo de 1(um) ano.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os documentos originais que compõem a prestação de contas deverão ficar arquivados em cartório pelo prazo de 10 anos.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 19 Os modelos de formulários referidos nesta Instrução Normativa serão disponibilizados para uso na intranet.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 28 de março de 2014.
Desembargadora Elaine Harzheim Macedo,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 59, p. 6, 03.4.2014)