INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 30, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 31/2013


Dispõe sobre a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições:
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 20 da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, que disciplinam o instituto da remoção;
Considerando a Resolução TSE nº 23.092, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais;
Considerando a importância de regular os procedimentos que disciplinem as remoções por motivo de saúde e para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, com o intuito de preservar o equilíbrio da força de trabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Considerando a conveniência e oportunidade de regulamentação da remoção, por concurso, no âmbito deste Tribunal, visando à garantia dos princípios da economia, celeridade, bem como do interesse público,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regular a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, observado os limites definidos pela Resolução TSE nº 23.092/2009.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á claro de lotação em Cartório de Zona Eleitoral, observado o quantitativo mínimo estabelecido em lei, o déficit de servidores em decorrência de:
I - vacância de cargos efetivos;
II - criação de novos cargos efetivos;
III - vacância de cargo ocupado por servidor removido por permuta, oriundo de outro Tribunal Eleitoral;
IV - remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;
V - remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente;
VI - concessão das licenças e afastamentos previstos nos artigos 84, 91, 92, 93, 95, 96, 96-A da Lei nº 8.112/1990 ;
VII - retorno do servidor removido oriundo de outro Tribunal Eleitoral ao seu respectivo órgão de origem, nos termos do inciso I e do parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE nº 23.092/2009.

CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE E DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 3º As remoções por motivo de saúde e para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, serão disciplinadas conforme os artigos 15 e 16 da Resolução TSE nº 23.092/2009.

Art. 4º O requerimento de remoção por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente do servidor deverá conter a comprovação do vínculo de matrimônio, união estável ou dependência, conforme o caso.

Art. 5º A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar:
I - se o local de lotação ou da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II - se na localidade de lotação ou de residência do servidor não há tratamento adequado;
III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
IV - se a mudança de lotação pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 1º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida.
§ 2º A Administração, ouvida a junta médica, poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor.

Art. 6º O requerimento de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, deverá vir acompanhado de:
I - comprovação do vínculo de matrimônio ou união estável;
II - documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. A remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, removido no interesse da Administração, exige que o deslocamento seja superveniente à união do casal, não caracterizando deslocamento o provimento originário de cargo público.

CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO POR CONCURSO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo e dar-se-á pelas regras estabelecidas na presente Instrução Normativa, respeitados os termos da Resolução TSE nº 23.092/2009.

Art. 8º O concurso de remoção poderá ser realizado, segundo a conveniência e oportunidade da Administração, quando houver claro de lotação em Cartório de Zona Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, devendo preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do TRE/RS.

Art. 9º A realização do concurso de remoção ficará a cargo de Comissão nomeada por meio de portaria do Presidente.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO
Art. 10 O Diretor-Geral do TRE/RS, por delegação de competência conferida pela Presidência, fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, com prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a inscrição dos interessados.
Parágrafo único. Do edital de convocação deverão constar as localidades com vagas disponíveis, o quantitativo e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

Art. 11 Poderão pleitear as vagas disponíveis, considerando área de atividade e especialidade equivalentes no concurso de remoção, os servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício neste Tribunal na data de publicação do respectivo edital de convocação.
§ 1º Para os servidores que se encontrarem em gozo de licenças sem remuneração, previstas na Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, a participação no concurso ficará condicionada à interrupção da licença, até o término da data das inscrições, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112/90 .
§ 2º Para claro de lotação do cargo de Analista Judiciário nos Cartórios de Zona Eleitoral, poderão pleitear remoção os Analistas Judiciários tanto da área Administrativa quanto da área Judiciária.
§ 3º Para claro de lotação na Sede deste Tribunal poderá ser exigida, a critério da Administração, formação específica dos servidores ocupantes dos cargos.

Art. 12 A inscrição no concurso de remoção será feita mediante preenchimento de formulário próprio, segundo modelo disponível, exclusivamente, na Intranet, com indicação, por ordem de preferência, até o limite de 3 (três), das localidades ofertadas.
§ 1º Para as localidades que houver mais de uma vaga para o mesmo cargo e especialidade, a lotação dos servidores classificados no certame ficará a critério da Administração.
§ 2º As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem qualquer ônus para a Administração.

Art. 13 Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível dos documentos de identidade do candidato e de seu representante, as quais serão retidas.
Parágrafo único. O candidato inscrito por procuração assume total responsabilidade pelas informações prestadas por seu procurador, arcando com as consequências de eventuais erros de seu representante no preenchimento do formulário de inscrição e sua entrega.

Art. 14 O formulário de inscrição deverá conter a ciência da chefia imediata e a indicação sobre eventual interesse em usufruir do período de trânsito.
§ 1º Na hipótese de a chefia imediata se encontrar afastada, sua ciência poderá ser aposta até a data de término das inscrições.
§ 2º No caso de afastamento da chefia imediata no período estipulado para inscrições, sem retorno às atividades no prazo previsto no artigo 10, o formulário deverá vir acompanhado da ciência de seu referido substituto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o interessado estiver no exercício da chefia por conta de substituição, no período de inscrições, o formulário deverá contar ciência do superior imediato da chefia.

Art. 15 A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o requerimento seja formulado por escrito e entregue à seção competente até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso.

SEÇÃO III - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 16 Será desclassificado o candidato que não atender aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 17 As vagas oferecidas serão preenchidas pelos candidatos que as indicarem como primeira opção.
§ 1º Somente quando não mais existirem remanescentes da primeira opção serão aproveitados os candidatos da segunda opção.
§ 2º Somente quando não mais existirem remanescentes da segunda opção serão aproveitados os candidatos da terceira opção.
§ 3º A remoção efetivada em decorrência da segunda ou terceira opção importará em renúncia às opções não concretizadas.

Art. 18 Se o número de interessados for maior que o de vagas oferecidas, observar-se-ão sucessivamente, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, os seguinte critérios:
I - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, como ocupante de cargo efetivo de seu quadro de pessoal, removido ou requisitado dos quadros de pessoal de outros tribunais eleitorais;
II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei n. 8.112/90 , ou na Lei n. 6.999/82 ;
IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público; VIII ¿ maior tempo de exercício na função de jurado;
IX - maior idade.
§ 1º O tempo de serviço especificado nos incisos I a VII será apurado em dias corridos e somente será considerado se averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas até o término da data das inscrições.
§ 2º Caberá à Seção de Cadastro e Benefícios e à Seção de Aposentadorias e Pensões a emissão da Declaração de Tempo de Serviço, apurado até o término da data das inscrições.
§ 3º O tempo de exercício na função de jurado somente será considerado se averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas até o término da data das inscrições.

SEÇÃO IV - DOS RECURSOS E DO RESULTADO FINAL
Art. 19 Após apreciação do Diretor-Geral, a classificação preliminar será disponibilizada na Intranet, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do dia seguinte ao término das inscrições.
§ 1º Os interessados terão o prazo de 3 (três) dias, a contar da data de divulgação da classificação preliminar na Intranet, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do pedido ao processo administrativo eletrônico.
§ 2º Da decisão do Diretor-Geral, caberá recurso ao Presidente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência do interessado.
§ 3º Interposto o recurso, a Comissão intimará os demais interessados para que, no prazo de 3 (três) dias, apresentem alegações.
§ 4º O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.
§ 5º Os recursos serão decididos no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.
§ 6º Não serão aceitos pedidos de desconsideração ou alteração na ordem de preferência com relação às opções indicadas.
§ 7º Decididos os recursos ou transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração e/ou recursos, a classificação final dos candidatos será homologada em sessão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e publicada em Boletim Interno, a ser disponibilizado na Intranet.

Art. 20 Os titulares das unidades de destino e de origem dos candidatos selecionados no Concurso de Remoção serão cientificados do resultado do certame.

Art. 21 Após a homologação do resultado, o Presidente expedirá os atos de remoção dos servidores, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 22 A desistência de candidato selecionado após a homologação do resultado acarretará novo concurso de remoção em relação à vaga desistida, e não o chamamento de candidato classificado na posição subsequente.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Cessadas as causas que motivaram as licenças, remoções e os afastamentos de que tratam os incisos V e VI do art. 2º desta Instrução Normativa, caberá à Administração deliberar sobre a lotação do servidor, na hipótese de restar preenchida a vaga de lotação originária.

Art. 24 Os claros de lotação atualmente existentes nos Cartórios da Zonas Eleitorais decorrentes de remoções por motivo de saúde poderão ser disponibilizados, a critério da Administração, a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Instrução Normativa, com o objetivo de suprir o quantitativo mínimo de servidores estabelecido em lei.

Art. 25 Ao servidor cuja remoção implique mudança de sede serão concedidos 10 (dez) dias, a contar da publicação dos atos de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
§ 1º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Não será concedido o prazo estabelecido no caput deste artigo ao servidor que possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido.
§ 3º Na hipótese de o servidor se encontrar legalmente afastado, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento.
§ 4º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão integralmente por conta do servidor, não sendo devido pela Administração, em hipótese alguma, o pagamento de ajuda de custo, passagens, transporte de bagagens e mobiliário ou quaisquer outros benefícios e indenizações decorrentes da remoção de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 26 Os servidores removidos em decorrência de concurso de remoção somente poderão pleitear remoção por permuta depois de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos de permanência no local de lotação.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado a partir do efetivo exercício do servidor no local de lotação para o qual foi removido.
§ 2º Os pedidos que não observarem o disposto no caput deste artigo serão indeferidos pela Presidência.
§ 3º A exigência de prazo de permanência no local de lotação não se aplica aos servidores removidos em decorrência de concurso de remoção que pretendam participar de novo certame oportunizado por este Tribunal ou de concurso nacional de remoção promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27 Na hipótese de haver concurso de remoção em andamento em período concomitante ao da realização do concurso nacional, serão observadas as restrições fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de se evitar a inscrição simultânea nos certames.

Art. 28 Poderá ser instituída, a critério da Administração, a Consulta/Concurso de Remoção, que se revestirá da forma mais célere de um concurso de remoção, regido por esta Instrução Normativa e, subsidiariamente, pela Resolução TSE nº 23.092/2009.

Art. 29 A alteração da lotação de servidores em uma mesma localidade, seja entre Cartórios Eleitorais ou entre a Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, não configura ato de remoção.

Art. 30 Os prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados na forma regente para os atos civis, excluindo-se a data de início e incluindo-se a data final.

Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 Revoga-se a Instrução Normativa P n. 28 , de 26 de outubro de 2012.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2012.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,
Presidente.



(Publicação: DEJERS, n. 229, p. 3, 28.11.2012)