INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 29, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
DISCIPLINAR a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 , com redação dada pela Lei n. 9.527 , de 10 de dezembro de 1997 , no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisa ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia de graduação ou pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aula, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, observados os prazos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os fins de concessão da licença, somente serão considerados eventos de capacitação os grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia presencial ou à distância, que contribuam para o desenvolvimento profissional e que constem como áreas de interesse da Justiça Eleitoral.
§ 2º Não serão considerados, para a concessão da licença, os cursos:
I - preparatórios para a prestação de concursos públicos;
II - preparatórios para concurso vestibular;
III - para o aprendizado de línguas estrangeiras;
IV - cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função comissionada em que o servidor estiver eventualmente investido.
§ 4º O servidor licenciado para capacitação não terá direito ao auxílio-transporte, sendo mantido o percebimento dos valores correspondentes à assistência pré-escolar e auxílio alimentação.
§ 5º A licença será concedida por evento de capacitação e observará os seguintes prazos de duração:
I - até 30 (trinta) dias para cursos presenciais de capacitação em geral, com aulas em pelo menos 3 (três) dias na semana e em horário coincidente com o da jornada de trabalho do servidor;
II - até 60 (sessenta) dias para pesquisa e elaboração de monografia de curso de graduação;
III - até 90 (noventa) dias para cursos de pós-graduação lato sensu com duração de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas aula;
IV - até 120 (cento e vinte) dias para cursos de mestrado;
V - até 150 (cento e cinquenta) dias para cursos de doutorado.
Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, em formulário próprio, requerimento instruído com:
I - conteúdo programático, carga horária e duração do curso, em documentação fornecida pela instituição de ensino;
II - justificativa para participação, considerando-se a pertinência e a relevância, bem como o interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
III - manifestação da chefia imediata, no sentido da licença do servidor não causar prejuízo ao andamento do serviço da unidade, e anuência do Titular de Órgão Superior ou Juiz Eleitoral;
IV - as atividades a serem desenvolvidas, o tema e a data prevista para a apresentação da monografia, dissertação ou tese, quando previstas.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da licença, sob pena de indeferimento.
Art. 3º Após manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas, o pedido será remetido ao Diretor-Geral, que decidirá se a concessão da licença é de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 4º O servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento de capacitação profissional ou, na impossibilidade deste, a comprovação de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), expedida pela instituição promotora.
§ 1º Na hipótese da licença para capacitação se destinar a pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia, dissertação ou tese, o servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data-limite para entrega do trabalho, o respectivo comprovante de entrega na instituição de ensino;
§ 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 4º e no seu § 1º poderá acarretar ao servidor:
I - instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente;
II - o cancelamento da licença para capacitação, consignando-se os respectivos dias como falta ao serviço.
Art. 5º O servidor que tiver gozado de licença para capacitação e desistir do curso, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, deverá compensar os dias da licença, em até 1 (um) ano da data do cancelamento.
Parágrafo único. O servidor que não cumprir com o estipulado no caput, terá os dias de licença não compensados convertidos em faltas ao serviço e deverá repor ao erário os respectivos dias de remuneração, observado o disposto no art. 46 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 6º O servidor que tiver gozado de licença para capacitação e, por qualquer motivo, trancar a matrícula do curso, terá até 2 (dois) anos para apresentar certificado de conclusão do evento de capacitação profissional ou, na impossibilidade deste, a comprovação de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), expedida pela instituição promotora.
Parágrafo único. O servidor que não apresentar os documentos previstos no caput, terá os dias de licença convertidos em faltas ao serviço e deverá repor ao erário os respectivos dias, observado o disposto no art. 46 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 7º A concessão de licença para servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em exercício em outro órgão da administração deverá ser precedida de manifestação do órgão no qual se encontre em exercício, quanto à oportunidade e conveniência de seu afastamento.
Art. 8º O servidor ocupante de cargo em outro órgão da administração pública, em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação de sua chefia imediata.
Art. 9º Os custos decorrentes do gozo da licença para capacitação serão de exclusiva responsabilidade do servidor, ressalvado o disposto no art. 1º, caput, e § 3º, desta instrução normativa.
Art. 10. O período mínimo de gozo da licença para capacitação será de 10 (dez) dias.
§ 1º Na hipótese de parcelamento, exigir-se-ão, no mínimo, 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados entre os períodos parcelados.
§ 2º No caso de licenças destinadas a capacitações distintas, entre cada concessão deverá ser observado o período de efetivo trabalho previsto no parágrafo anterior.
Art. 11. A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.
§ 1º Para os fins desta instrução normativa, entendem-se por unidades as seções, as assessorias de Comunicação Social, Jurídica e de Planejamento, os gabinetes e os cartórios eleitorais.
§ 2º É assegurada a fruição prioritária da licença para capacitação pelo servidor que estiver a menos de 180 (cento e oitenta) dias do início de novo período aquisitivo.
§ 3º No caso de dois ou mais servidores, em iguais condições e lotados na mesma unidade, requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na ordem:
I - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
II - maior tempo de efetivo exercício na unidade de lotação;
III - maior tempo de efetivo exercício no serviço público.
Art. 12 O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão de licença imediatamente posterior.
Art. 13 Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.
Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercitado durante o quinquênio subsequente ao da aquisição do direito.
Art. 14 É vedada a concessão da licença a servidor que esteja submetido a estágio probatório, ainda que possua mais de cinco anos de efetivo exercício de serviço público federal.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, o servidor terá o prazo de cinco anos, a contar do término do estágio probatório, para fruição dos quinquênios de aquisição já completados.
Art. 15 É vedada a concessão da licença a servidor titular exclusivamente de cargo em comissão.
Art. 16 É prerrogativa da administração exigir, do servidor capacitado, disseminação e aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação.
Art. 17 O servidor que tiver saldo positivo em banco de horas poderá utilizá-lo para compensar as faltas previstas nos artigos 5º e 6º.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 2012.
Art. 20 Revoga-se a Instrução Normativa n. 21 , de 12 de maio de 2011 .
Porto Alegre, 26 de outubro de 2012.
Des. Gaspar Marques Batista,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 211, p. 6, 30.10.2012)