INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 27, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Regulamentar o procedimento para ressarcimento de despesas com deslocamento rodoviário intermunicipal aos magistrados e servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 1º O ressarcimento de despesas com deslocamento rodoviário intermunicipal de magistrados e servidores, em decorrência do comparecimento em eventos promovidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, será regulamentado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O magistrado ou servidor que se deslocar para município diverso de onde exerça a jurisdição eleitoral ou de sua lotação, a fim de participar de evento promovido por este Tribunal, fará jus ao ressarcimento das despesas decorrentes com o deslocamento.

Parágrafo único. Não fará jus ao ressarcimento previsto no caput, o magistrado ou servidor que participar de evento ocorrido no município onde resida, independentemente do local onde exerça a jurisdição eleitoral ou de sua lotação.

Art. 3º O ressarcimento compreenderá as despesas de ida e retorno do magistrado ou servidor, levando-se em consideração o município onde exerça a jurisdição eleitoral ou da sua lotação e o de realização do evento.

Art. 4º O magistrado ou servidor que utilizar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal para o deslocamento, fará jus ao ressarcimento do valor equivalente ao preço da passagem, qualquer que seja a modalidade de viagem utilizada, descontado o valor referente ao seguro facultativo.

Parágrafo único. As despesas com o deslocamento, quando utilizada a modalidade de viagem comum, serão comprovadas por meio de declaração firmada pelo magistrado ou servidor, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, nos demais casos, será obrigatório a apresentação do original ou cópia do bilhete de passagem.

Art. 5º O magistrado ou servidor que optar por utilizar meio próprio de transporte para o deslocamento será ressarcido no valor equivalente ao preço da passagem disponibilizada por empresa de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, modalidade de viagem comum, descontado o valor referente ao seguro facultativo.

§ 1º As despesas com o deslocamento previsto no caput serão comprovadas por meio de declaração firmada pelo próprio magistrado ou servidor, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º No caso de 2 (dois) ou mais magistrados ou servidores se deslocarem conjuntamente em carro particular, o ressarcimento caberá apenas ao proprietário do veículo.

§ 3º As despesas com pedágio serão ressarcidas de acordo com os valores efetivamente despendidos pelo magistrado ou servidor nos trechos de ida e volta, desde que comprovadas por documento hábil.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa P 17/10 , de 27 de julho de 2010 .

Porto Alegre, 11 de setembro de 2012.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,

Presidente.



(Publicação:DEJERS, n. 175, p. 5, 13.09.2012)