INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 24, DE 13 DE MARÇO DE 2012
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 42/2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
REGULAMENTAR a concessão de ajuda de custo no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 1º O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede em razão de remoção de ofício, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também servidor, venha a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º O transporte do servidor e de seus dependentes será concedido preferencialmente por meio de transporte rodoviário intermunicipal.
§ 4º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.
Art. 2º A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:
I - uma remuneração para o beneficiário que possua até um dependente;
II - duas remunerações, quando, além do beneficiário, houver dois dependentes;
III - três remunerações, quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes.
§ 1º A ajuda de custo será paga no momento da mudança e no retorno de ofício.
§ 2º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança.
Art. 3º O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte rodoviário intermunicipal no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.
Art. 4º São considerados como família do servidor os seguintes dependentes para os efeitos desta Resolução:
I - cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;
II - filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Art. 5º Não se concederá ajuda de custo:
I - ao servidor que, em objeto de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;
II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 6º O servidor restituirá a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como marco inicial o primeiro dia de trânsito, observado para a contagem do prazo o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112 de 1990.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 de março de 2012.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 47, p. 04, 22.3.2012)