INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 23, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 33/2014


Dispõe sobre a jornada de trabalho, a compensação de horários e o acompanhamento da frequência dos servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre o dia seguinte à diplomação dos eleitos até 90 (noventa) dias antes do primeiro turno das eleições subsequentes.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 19, 44, 73 e 74 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 10 da Resolução TSE n. 22.901 , de 12 de agosto de 2008,
Resolve:

Art. 1º A jornada de trabalho, a compensação de horários e o acompanhamento da frequência dos servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre o dia seguinte à diplomação dos eleitos até 90 (noventa) dias antes do primeiro turno das eleições subsequentes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Art. 2º Os servidores cumprirão jornada diária de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas.
§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirão jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, cumprirão jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas.
§ 2º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
§ 3º Deverá ser realizado intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, após a oitava hora diária trabalhada, salvo dispensa expressa do Diretor-Geral, conforme o caso, sendo obrigatório após a décima hora diária trabalhada.

Art. 3º O tempo de trabalho excedente à jornada mensal será registrado em banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura.
§ 1º O banco de horas será composto de três níveis:
I - Nível 1: horas excedentes à jornada mensal de trabalho autorizadas pela chefia imediata;
II - Nível 2: horas excedentes à jornada de trabalho autorizadas pelo Diretor-Geral e que devam ser usufruídas até o final do ano subsequente;
III - Nível 3: horas excedentes à jornada de trabalho autorizadas pelo Diretor-Geral e sem prazo para sua utilização.
§ 2º As horas classificadas no nível 1 do banco de horas poderão ser utilizadas apenas para compensação de atrasos, ausências durante o expediente e de saídas antecipadas do servidor, sendo vedada sua utilização para fins de ausência de dia inteiro, salvo na hipótese prevista no § 2º do art. 12, e deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente;
§ 3º As horas classificadas no nível 2 e 3 são decorrentes exclusivamente de serviço extraordinário e poderão ser utilizadas para compensação de atrasos, ausências durante o expediente, saídas antecipadas e de ausência de dia inteiro pelo servidor;
§ 4º As horas excedentes constantes do sistema PontoWeb para fins de conversão em folga e o saldo de folgas do servidor passam a integrar o banco de horas, a partir da data de implantação do módulo previsto no art. 23, e poderão ser usufruídas a qualquer tempo;
§ 5º O nível 3 do banco de horas será composto exclusivamente pelas horas convertidas previstas no parágrafo anterior;
§ 6º As horas excedentes à jornada diária não autorizadas pela chefia imediata não serão consideradas para compensação de horário.

Art. 4º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas, obrigatoriamente iniciando pelas horas consignadas no nível 1, seguindo pelo nível 2 e terminando no nível 3, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 1º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deverá ocorrer até o final do mês subsequente, ressalvada a superveniência de férias ou licenças superiores a 10 (dez) dias, hipóteses em que a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades.
§ 2º A compensação deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, preferencialmente no período das 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos às 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos e, em caráter excepcional, no período das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas.
§ 3º Não havendo a compensação prevista, será efetuado desconto proporcional na remuneração do servidor.
§ 4º Ficam dispensados de compensação os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, durante o expediente, desde que comprovadas mediante atestado ou documento emitido por profissional ou unidade da área de saúde, observado o disposto em regulamento.
§ 5º Em qualquer dos casos, o cálculo de horas trabalhadas pelo servidor e acertos de compensação serão realizados no próprio mês, para, após, utilização do saldo existente em banco de horas.

Art. 5º A compensação de horário pelo servidor depende de prévia autorização da chefia imediata.
Parágrafo único. A ausência do servidor sem a autorização da chefia imediata será considerada como falta ou jornada incompleta e as horas não trabalhadas automaticamente descontadas da remuneração do mês subsequente à ocorrência, sem prejuízo de apuração de possível falta funcional.

Art. 6º Na situação em que o servidor, ao prestar serviço de jurado, for sorteado para compor o conselho de sentença, poderá se ausentar por um dia inteiro do trabalho.
Parágrafo único. No caso em que o servidor comparecer ao Tribunal do Júri e não integrar o conselho de sentença, sua jornada diária de trabalho poderá ser reduzida em quantitativo não superior a 2 (duas) horas.

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA
Art. 7º A frequência dos servidores será registrada em equipamento de ponto eletrônico biométrico.
§ 1º Será obrigatório o registro de ponto quando da(s) saída(s) e entrada(s) destinada(s) à alimentação e/ou por motivo particular, devendo ocorrer a compensação do horário conforme o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º O servidor participante de ação de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico biométrico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.
§ 3º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito posteriormente, mediante lançamento do horário de entrada/saída no sistema e autorização pela chefia imediata.

Art. 8º Competirá à chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de banco de horas e de frequência, acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua supervisão.

Art. 9º Incumbirá aos Titulares de Órgãos Superiores e Juízes Eleitorais atestar a efetividade mensal dos servidores lotados em suas respectivas Unidades.
Parágrafo único. A efetividade de que trata o caput deverá ser expedida até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 10 A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.
Parágrafo Único. São consideradas como utilização indevida do ponto as seguintes situações, entre outras:
I - Lançamento habitual de horário de entrada/saída realizado manualmente;
II - Registro habitual da jornada diária de trabalho em desacordo com o disposto no caput do art. 2º e no § 6º do art. 3º desta Instrução Normativa;
III - Registro de ponto em sábados, domingos e feriados sem autorização prévia do Diretor-Geral.

Art. 11 É vedado conceder dispensa ou abono de ponto.

DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Art. 12 As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 1º São consideradas faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sujeitas a compensação, as ausências em virtude de:
a) comparecimento a juízo cível ou trabalhista, na qualidade de parte;
b) comparecimento a órgão policial, na qualidade de depoente;
c) falecimento de pessoa com quem o servidor tenha vínculo afetivo ou de parentesco não-arrolado no art. 97, III, ?b?, da Lei n. 8.112 , de 1990;
d) participação em atividades sindicais, exceto movimento paredista, de servidores detentores de cargos representativos no sindicato que representa a categoria, bem assim de servidores eleitos para atuarem como delegados, em eventos convocados por entidades de grau superior;
e) prestação de prova de habilitação a curso superior;
f) prestação de prova em concurso público;
g) dias santificados para os credos e religiões, não declarados em lei municipal;
h) outras situações, a critério do Diretor-Geral.
§ 2º A compensação das faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior será acertada com a chefia imediata e poderá ser utilizado eventual saldo existente em banco de horas.
§ 3º Na ausência de saldo existente em banco de horas, a compensação poderá ser efetuada até o 2º (segundo) mês subsequente ao do dia da ocorrência.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 13 Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre o dia seguinte à diplomação dos eleitos até 90 (noventa) dias antes do primeiro turno das eleições subsequentes para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.
Parágrafo único. O pedido de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser encaminhado com antecedência pelo titular do Órgão Superior ou pelo Juiz Eleitoral, contendo obrigatoriamente:
a) justificativa da necessidade do serviço extraordinário, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas;
b) horário do trabalho extraordinário da convocação;
c) relação dos servidores convocados; e
d) período da convocação.

Art. 14 As horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, serão registradas para compensação, e acrescidas dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora em dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Art. 15 Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, removidos, em exercício provisório, requisitados e cedidos.
Parágrafo único. É vedada a realização de serviço extraordinário por estagiários.

Art. 16 As horas consignadas como de serviço extraordinário, prestadas na forma prevista no art. 13, deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente e comporão o nível 2 do banco de horas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A jornada mensal de trabalho dos servidores é calculada multiplicando-se o número de dias úteis do mês por 7 (sete) horas.

Art. 18 O saldo de folgas mencionado no § 4º do art. 3º deverá ser multiplicado por 8 (oito) horas, quando da sua conversão para o banco de horas.

Art. 19 No caso de colisão do horário realizado neste Tribunal com outra atividade profissional, os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Medicina, e do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, terão até 90 (noventa dias), a partir da publicação desta Instrução Normativa, para adequação da sua jornada de trabalho semanal ao previsto no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. A concessão do prazo de adequação da jornada previsto no caput fica condicionada à comprovação da colisão de horários.

Art. 20 As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRE-RS.

Art. 21 Incumbirá aos Titulares de Órgãos Superiores e Chefes de Cartórios Eleitorais zelarem pela aplicação das regras contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 23 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de implantação do módulo Frequência Nacional, integrante do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos ? SGRH.
§ 1º A implantação do módulo Frequência Nacional se efetivará por meio de portaria a ser expedida pelo Diretor-Geral.
§ 2º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas o gerenciamento do módulo de que trata o caput.

Art. 24 Revogam-se a Instrução Normativa P n. 1 , de 01.04.2004 e a Instrução Normativa DG n. 3 , de 01.04.2004.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.

Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.



(Publicação: DEJERS, n. 214, p. 01, 13.12.2011)