INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 22, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
*REVOGADA pela Instrução Normativa TRE-RS P 68/2020
Estabelece os procedimentos para a remoção a pedido dos servidores ocupantes de cargo efetivo na Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a critério da Administração.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições:
Considerando o constante no art. 36 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 ;
Considerando a necessidade da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul estabelecer novas disposições de remoção no seu âmbito, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.092, de 03 de agosto de 2009 :
Resolve:
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º O procedimento de remoção por permuta dos servidores ocupantes de cargo efetivo na Justiça Eleitoral, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelas normas constantes na presente Instrução Normativa.
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede.
Seção II - Da remoção a pedido do servidor, a critério da Administração
Art. 3º A remoção a pedido do servidor, por permuta, é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidade, a critério da Administração, no âmbito de sua jurisdição.
Parágrafo único. Admitir-se-á, no âmbito deste Tribunal, a permuta entre servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário - Área Judiciária e Analista Judiciário - Área Administrativa, sem especialidade, desde que lotados em Cartório Eleitoral.
Art. 4º Os requerimentos de remoção por permuta deverão ser preenchidos pelos interessados em formulário próprio disponível na intranet, devendo constar a anuência dos titulares das unidades envolvidas, acompanhados das respectivas justificativas, indicação de localidade de interesse e do currículo dos servidores.
§ 1º Os requerimentos e documentos referidos no caput deverão ser convertidos em arquivos por meio de digitalização e apresentados simultaneamente, de modo a ensejar o seu registro e tramitação em um único Procedimento Administrativo Eletrônico (PAE).
Art. 5º Formalizados os requerimentos de remoção por permuta, a Administração decidirá sobre sua conveniência e oportunidade, no prazo de 30 dias, a partir do respectivo registro no sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PAE.
Art. 6º Deferida a permuta, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a publicação dos atos de remoção no Diário de Justiça Eletrônico.
Seção III - Das Disposições Finais
Art. 7º O período de trânsito, quando a remoção do servidor implicar mudança de município, é de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da respectiva Portaria de remoção, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao seu deslocamento, ressalvados os casos em que o candidato declinar desse prazo e casos especiais, a critério do Diretor-Geral.
§ 1º Em caso de necessidade de serviço, a ser declarada no ato de remoção, o prazo de que trata o caput será contado a partir de data definida pelo titular da unidade.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão às expensas do servidor.
Art. 9º A remoção a pedido de servidor da Justiça Eleitoral em exercício neste tribunal para outro tribunal eleitoral, por permuta, será regida pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral vigente à época da formalização do requerimento.
Art. 10 Revoga-se a Instrução Normativa P n. 09 , de 17 de junho de 2008 .
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 27 de setembro de 2011.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 169, p. 02, 30.09.2011)