INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 07, DE 20 DE MAIO DE 2008

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 241/2013


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições:
CONSIDERANDO o art. 365 do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965), o qual determina a preferência do serviço eleitoral;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.999 , de 7 de junho de 1982, acerca da requisição de servidores para a Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o advento das Leis nº 10.842 , de 20 de fevereiro de 2004, e 11.202, de 29 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções TSE nº 20.753 , de 7 de dezembro de 2000; nº 21.832 , de 22 de junho de 2004, e nº 22.138 , de 19 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido da vedação de cedência de servidores detentores unicamente de cargo em comissão, bem como de estagiários;

RESOLVE:

Art. 1º Verificada a necessidade de aporte de recursos humanos oriundos de outros órgãos, de todas as esferas e poderes da administração pública, a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul fará uso do instituto da requisição.

Art. 2º Na proporção a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.999 , de 7 de junho de 1982, serão considerados todos os servidores oriundos de outros órgãos, de todas esferas e poderes da administração pública, incluindo-se aqueles lotados em virtude de exercício provisório.

Art. 3º As Zonas Eleitorais não terão direito à requisição extra de servidores, exceto em casos excepcionais de acúmulo ocasional e temporário de serviço, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e obedecendo o disposto no art. 3º da Lei n. 6.999 , de 7 de junho de 1982.

Art. 4º Os servidores atualmente cedidos ou requisitados para as Zonas Eleitorais, em número excedente aos fixados no art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.999 , de 7 de junho de 1982, deverão ser devolvidos ao órgão de origem até 19 de dezembro de 2008.

Art. 5º Os servidores que permanecerem cedidos à Justiça Eleitoral deverão ter sua cedência convertida em requisição, mediante processo administrativo, até 31 de março de 2009.

Art. 6º As Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE's - constituirão unidade autônoma para fins de lotação de servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, com limites vinculados ao quantitativo de eleitores das Zonas Eleitorais que a compõem.

Art. 7º Os servidores oriundos de outros órgãos Administração Pública, e atualmente lotados nos postos de alistamento eleitoral de município - termo, deverão passar a exercer, até 31 de março de 2009, suas atribuições integral e exclusivamente nas dependências do Cartório da Zona Eleitoral respectiva, sob as mesmas condições dos demais servidores.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 20 de maio de 2008.

Desembargador Marcelo Bandeira Pereira,
Presidente.