INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

REGULAMENTAR, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o sistema de avaliação de desempenho dos servidores em ESTÁGIO PROBATÓRIO que tenham entrado em exercício a partir de 15 de dezembro de 2006.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O sistema de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório que tenham entrado em exercício a partir de 15 de dezembro de 2006, incluindo o planejamento de ações, acompanhamento, orientação e avaliação, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, será regulamentado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O servidor nomeado para o provimento de cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, contados do início do efetivo exercício, quando será avaliado o seu desempenho nas atribuições do cargo.

DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

Art. 3º A avaliação de desempenho tem como finalidades:

I - verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo, no período do estágio probatório;

II - subsidiar a concessão de progressão funcional e promoção;

III - detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento;

IV - identificar necessidades de adequação na lotação do servidor;

V - estimular o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, objetivando produtividade e qualidade nos serviços prestados.

DOS FATORES E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO

Art. 4º O servidor em estágio probatório será avaliado quanto aos seguintes fatores, considerados isoladamente:

I - ASSIDUIDADE, considerando a freqüência ao local de trabalho e a pontualidade na observância dos horários estabelecidos;

II - DISCIPLINA, considerando o cumprimento das normas e regulamentos, bem como a observância e o respeito aos níveis hierárquicos;

III - CAPACIDADE DE INICIATIVA, considerando a capacidade de se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho, bem como a disposição para ampliar conhecimentos, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da unidade;

IV - PRODUTIVIDADE, considerando a qualidade do trabalho, a presteza e a cooperação dispensada às atividades, bem como o interesse demonstrado em conhecer, participar e envolver-se nas tarefas inerentes à sua área de atuação;

V - RESPONSABILIDADE, considerando a atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos estabelecidos e o zelo na guarda e conservação de valores, documentos, informações, equipamentos e materiais.

Art. 5º Os processos de avaliação de desempenho compõem-se, obrigatoriamente, da auto-avaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, atribuindo-se-lhes, respectivamente, pesos 1 e 2.

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada das avaliações de que trata a cabeça do artigo.

§ 2º As avaliações de desempenho serão realizadas por meio de sistema informatizado, com acesso pela intranet deste Tribunal.

§ 3º O acesso ao sistema informatizado dar-se-á por meio do usuário e senha do correio eletrônico dos servidores, que funcionarão como assisnatura eletrônica para todo processo de avaliação, ficando cada servidor responsável por quaisquer atos praticados mediante o seu uso indevido;

§ 4º Avaliador e avaliado serão comunicados, via correspondência eletrônica, da disponibilidade, no sistema, do formulário de avaliação;

§ 5º O formulário será preenchido diretamente no sistema em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da disponibilização;

§ 6º No caso em que o Juiz Eleitoral não possuir usuário e senha para acesso ao sistema, o formulário de avalição deverá ser impresso, assinado e remetido para a CODES;

§ 7º A pontuação obtida pelo servidor em cada etapa, assim como a afinal, será calculada automaticamente pelo sistema após a conclusão do processo de avaliação;

§ 8º Ao final de cada avaliação o servidor manifestará, no sistema, concordância ou discordância com o resultado;

§ 9º As informações registradas no sistema informatizado ficarão disponíveis para consulta e impressão, a qualquer tempo, pelas partes diretamente envolvidas no processo de avaliação.

Art. 6º A avaliação do servidor, durante o estágio probatório, far-se-á em quatro etapas, ao final do 6º (sexto), 12º (décimo-segundo), 24º (vigésimo-quarto) e 32º (trigésimo-segundo) meses, contados a partir do efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho realizada no 6º mês visa somente à observância preliminar das finalidades descritas nos incisos III, IV e V do art. 3º deste instrumento.

Art. 7º As avaliações previstas no artigo anterior terão por base entrevistas de avaliação, realizadas no término de cada período, visando:

I - à indicação de tarefas, consideradas as atribuições do cargo;

II - à negociação das expectativas de desempenho do servidor;

III - à discussão e à formalização dos conceitos de avaliação;

IV - à identificação de eventuais problemas de desempenho, com propostas de ações para aprimorá-lo.

Art. 8º O desempenho do servidor será de responsabilidade compartilhada entre avaliador e avaliado e, além das entrevistas previstas no artigo 7º, deverão ser realizadas:

I - entrevista de planejamento e orientação, a ser realizada durante o primeiro mês de efetivo exercício na unidade, objetivando dar conhecimento ao avaliado do sistema de avaliação de desempenho do estágio probatório, indicar tarefas de acordo com as atribuições do cargo e negociar expectativas quanto ao desempenho do servidor;

II - avaliações de desempenho por competências, a serem realizadas anualmente, composta de auto-avaliação do servidor e de avaliação da chefia imediata, por meio de sistema informatizado.

§ 1º ( Revogado pela Portaria P 73/2008 ).

§ 2º ( Revogado pela Portaria P 73/2008 ).

§ 3º ( Revogado pela Portaria P 73/2008 ).

§ 4º Durante o período de estágio probatório haverá observação permanente do desempenho do avaliado.

§ 5º As avaliações de desempenho previstas no inciso II deste artigo visam somente à observância das finalidades descritas nos incisos III, IV e V do artigo 3º;

DA APURAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho será obtido pela média ponderada dos pontos atribuídos a cada fator na avaliação da chefia imediata e na auto-avaliação do servidor.

Parágrafo único. O resultado de cada fator será obtido pelo somatório dos pontos atribuídos aos subfatores.

Art. 10. Concluída a última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final ao servidor avaliado.

§ 1º A pontuação máxima possível ao final da última etapa da avaliação será de 60 (sessenta) pontos em cada um dos fatores descritos no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º A pontuação final será o somatório dos resultados de cada fator nas 3 (três) etapas válidas para avaliação.

§ 3º Na apuração da pontuação final o resultado entre 41,6 (quarenta e um vírgula seis) e 41,9 (quarenta e um vírgula nove) será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º ( Revogado pela Portaria P 73/2008 ).

Art. 11. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final em cada fator de no mínimo 42 (quarenta e dois) pontos, equivalente a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível.

Art. 12. Recusando-se o servidor a tomar ciência do resultado de qualquer etapa da avaliação, será o fato certificado pelo avaliador e encaminhado à CODES.

Art. 13. O servidor será avaliado até o 36º (trigésimo sexto) mês, prazo final do estágio probatório.

Parágrafo único. Se, no período compreendido entre a homologação do resultado final e o término do último mês do estágio probatório, o servidor vier a cometer ato que comprometa seu desempenho, o avaliador relatará o fato à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, para as providências cabíveis.

Art. 14. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 29 da Lei n. 8.112/90 .

DOS AVALIADORES

Art. 15. Para servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a avaliação de desempenho do estágio probatório será de responsabilidade da chefia imediata.

Art. 16. O servidor ocupante de cargo efetivo investido na função comissionada de Chefe de Cartório será avaliado pelo Juiz responsável pela jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, na data da avaliação.

Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo com lotação em Cartório Eleitoral será avaliado pelo Chefe de Cartório.

Art. 18. O servidor removido, cedido ou com lotação provisória será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 19. No caso de alteração de lotação durante o período relativo a uma avaliação, o servidor será avaliado por todas as chefias às quais esteve subordinado no interstício, excetuados os casos em que alguma das chefias tenha sido alterada, dispensando-se a avaliação desta.

Art. 20. No caso de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do avaliador, aguardar-se-á por até 30 (trinta) dias o término do afastamento ou do impedimento.

§ 1º No caso de o avaliador não retornar às suas atividades no prazo previsto na cabeça do artigo, seu substituto ficará responsável pela avaliação e pelo acompanhamento do desempenho do servidor.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o avaliado estiver substituindo seu avaliador no exercício da chefia, o responsável pela avaliação e pelo acompanhamento do estágio probatório do servidor será o superior imediato da chefia, no caso de servidor lotado na Secretaria do Tribunal, ou o Juiz Eleitoral, no caso de servidor lotado em Cartório Eleitoral.

Art. 21. ( Revogado pela Portaria P 73/2008 ) .

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 22. Compete à CODES:

I - acompanhar o estágio probatório dos servidores e os prazos respectivos;

II - instaurar, instruir e acompanhar o processo administrativo de Avaliação do Estágio Probatório e Movimentação na Carreira em todas as suas fases, contendo todos os documentos e ocorrências relativas aos procedimentos de avaliação;

III - disponibilizar os instrumentos de avaliação ao avaliador e ao avaliado por meio de sistema informatizado;

IV - prestar auxílio quanto aos procedimentos e critérios de avaliação;

V - promover a mediação entre avaliador e avaliado, se houver discordância em qualquer etapa da avaliação;

VI - proceder à apuração dos resultados parciais e finais da avaliação, encaminhando-os à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, após a última etapa de avaliação.

VII - dar ciência ao avaliador e ao avaliado dos resultados parciais e final da avaliação, bem como da decisão proferida pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e pelo Diretor-Geral dos recursos interpostos pelo avaliado contra o resultado de alguma etapa;

VIII - cientificar o avaliado por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo, dos resultados parciais e final da avaliação quando o servidor se encontrar afastado de suas atividades por período superior a 30 (trinta) dias;

IX - receber o recurso interposto pelo avaliado contra o resultado de alguma etapa de avaliação e encaminhá-lo à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ou ao Diretor-Geral;

X - ( Revogado pela Portaria P 73/2008 ).

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 23. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, composta pelos titulares das seguintes unidades:

I - Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho;

II - Coordenadoria de Desenvolvimento;

III - Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá.

Art. 24. Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:

I - apreciar o resultado final da avaliação do servidor;

II - apreciar os recursos interpostos pelos servidores avaliados, emitindo parecer conclusivo;

III - encaminhar ao Diretor-Geral, para homologação, avaliação de desempenho para fim de aprovação no estágio probatório, após a última etapa de avaliação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 4º;

IV - encaminhar ao Diretor-Geral, para homologação, avaliação especial de desempenho, com emissão de parecer conclusivo, para fim de aquisição de estabilidade.

Art. 25. A Comissão poderá solicitar informações ao avaliador e ao avaliado a fim de obter esclarecimentos pertinentes às avaliações de desempenho e aos recursos interpostos.

DOS RECURSOS

Art. 26. O avaliado que discordar do resultado de qualquer etapa da avaliação poderá recorrer à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em 5 (cinco) dias úteis, contados da manifestação de discordância.

§ 1º A informação relativa à discordância do avaliado, para fins de contagem do prazo, será extraída do sistema informatizado.

§ 2º O recurso poderá ser instruído com documentos.

§ 3º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dia contados do recebimento do recurso.

§ 4º Caberá recurso da decisão da Comissão Especial ao Diretor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 5º O Diretor-Geral proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 27. O recurso deverá ser remetido à CODES, que o encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ou ao Diretor-Geral, para apreciação.

Art. 28. Decidido o recurso, a CODES cientificará o avaliador e o avaliado.

DA SUSPENSÃO DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 29. O período do estágio probatório será suspenso em virtude de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

III - licença para atividade política;

IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

V - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal;

VI - falta injustificada. Parágrafo único. O período do estágio probatório será retomado a partir do término do impedimento.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente.

Art. 31. O ato de homologação do resultado final de avaliação de desempenho no estágio probatório será publicado no Boletim Interno e lançado nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Desembargador Marcelo Bandeira Pereira,

Presidente.


Anexo I

Anexo II (Revogado pela Portaria P n. 73/2008)