INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 3, DE 7 DE ABRIL DE 2005

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 15/2009


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

REGULAMENTAR a concessão de horário especial ao servidor estudante, previsto no art. 98 da lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 1º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de expediente da unidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do cargo.

Art. 2º Serão beneficiados pelo horário especial os servidores matriculados em curso regular de ensino médio, supletivo, curso superior e de pós-graduação lato sensu.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á curso de pós-graduação aquele que atender às normas estabelecidas na Resolução CNE/CES n. 1, de 3 de abril de 2001.

Art. 3º São requisitos para concessão de horário especial:
I ? requerimento dirigido ao Presidente;
II ? documento expedido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, do qual deverá constar o período letivo e o horário das aulas;
III ? anuência expressa da chefia imediata, precedida de manifestação fundamentada quanto à ausência de prejuízo ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Em se tratando de renovação do horário especial, o servidor deverá apresentar documento comprobatório de freqüência do semestre anterior, emitido pela instituição de ensino em que estiver matriculado.

Art. 4º O horário especial será compensado mediante acréscimo de jornada, devendo a compensação ocorrer no período das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, respeitada a duração semanal de trabalho e, sempre que possível, adequada ao horário de expediente externo da unidade em que estiver lotado.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido afastamento por 1 (um) dia inteiro de trabalho.
§ 2º Não será permitida a compensação aos sábados, domingos ou feriados, bem assim no período de recesso de que trata o artigo 62 da Lei n. 5.010 , de 30 de maio de 1966.
§ 3º A compensação poderá ser estendida até as 21 (vinte e uma) horas, em se tratando de servidor estudante lotado no setor de transportes, vinculado à Seção de Controle Administrativo.

Art. 5º Será permitido ao servidor estudante se ausentar do serviço para prestar exames e provas do curso regular em que estiver matriculado, mediante comprovação oficial do estabelecimento de ensino, exigindo-se a compensação de horário na forma prevista no art. 4º.

Art. 6º Durante o período de férias escolares, o servidor estudante fica obrigado a cumprir o horário de expediente da unidade em que estiver lotado.

Art. 7º O servidor que não compensar o horário especial na forma desta Instrução Normativa e nos termos da concessão que lhe for deferida pelo Presidente, perderá a parcela de remuneração diária proporcional correspondente, bem assim a remuneração do dia de repouso da respectiva semana.

Art. 8º O cumprimento do horário especial deverá ser supervisionado pela chefia imediata, que determinará e acompanhará as tarefas a serem executadas pelo servidor beneficiado.

Art. 9º O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessar a causa que ensejou sua concessão.

Art. 10 A irregularidade quanto aos documentos apresentados ou a inobservância das exigências contidas nesta Instrução Normativa implicará o cancelamento do horário especial, por determinação do Presidente, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 11 Os casos omissos serão submetidos pelo Diretor-Geral à Presidência.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 13 Revogam-se as Ordens de Serviço n. 001/2003 e n. 002/2003.

Porto Alegre, 7 de abril de 2005

Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes,
Presidente.