INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 1, DE 1º DE ABRIL DE 2004
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 23/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
DISCIPLINAR a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre o dia seguinte à diplomação dos eleitos até 90 (noventa) dias antes do primeiro turno das eleições subseqüentes, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre o dia seguinte à diplomação dos eleitos até 90 (noventa) dias antes do primeiro turno de cada eleição, obedecerá aos critérios desta Instrução Normativa.
Art. 2º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada normal de trabalho do servidor.
Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, cedidos, requisitados ou em exercício provisório.
Art. 4º Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.
Art. 5º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo titular do Órgão Superior ou pelo Juiz Eleitoral, contendo obrigatoriamente:
a) justificativa da necessidade do serviço extraordinário, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas;
b) horário do trabalho extraordinário da convocação;
c) relação dos servidores convocados; e
d) período da convocação.
Art. 6º A designação de que trata o artigo anterior será encaminhada, com antecedência, para fins de autorização, às seguintes autoridades:
I - Presidente, em se tratando de servidores lotados na Assessoria de Comunicação Social e no Gabinete da Presidência;
II - Corregedor Regional Eleitoral, em se tratando de servidores lotados na Assessoria da Corregedoria e nas Zonas Eleitorais;
III - Diretor-Geral, em se tratando dos demais servidores lotados na Secretaria do Tribunal.
DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
Art. 7º Cumprido o disposto nos arts. 4º a 6º, o horário que exceder à jornada semanal ordinária do servidor, será computado para fins de concessão de folgas compensatórias.
§ 1º Considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar o limite de 35 (trinta e cinco) horas semanais, com exceção dos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada e designados para exercerem a Chefia de Cartório das Zonas Eleitorais do interior do Estado, que somente terão computado, para os fins previstos no caput, o horário que exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Para os servidores que exercem jornada em regime especial, para efeito de serviço extraordinário, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar os limites previstos em legislação específica.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, é obrigatória a observância do intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, após a oitava hora diária trabalhada, salvo autorização expressa do Presidente, Corregedor Regional Eleitoral ou Diretor-Geral, conforme o caso, quando a necessidade da prestação do serviço extraordinário justificar duração igual ou inferior a 2 (duas) horas.
Art. 8º Serão adotados os seguintes critérios para a concessão de cada folga compensatória:
I ¿ servidores submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: a) em dias úteis e sábados, a cada 5 (cinco) horas e 20 (vinte) minutos; b) em domingos e feriados, a cada 4 (quatro) horas.
II ¿ servidores submetidos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais:
a) em dias úteis e sábados, a cada 4 (quatro) horas;
b) em domingos e feriados, a cada 3 (três) horas.
III ¿ servidores submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais:
a) em dias úteis e sábados, a cada 2 (duas) horas e 40 (quarenta) minutos;
b) em domingos e feriados, a cada 2 (duas) horas.
Art. 9º Eventual adoção de jornada reduzida não acarretará a alteração dos critérios previstos nos artigos 7º e 8º.
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO E GOZO
Art. 10 Caberá aos titulares de Órgãos Superiores e aos Juízes Eleitorais da Capital o encaminhamento à Secretaria de Recursos Humanos, quando da apresentação da efetividade do mês, do número total de horas a serem computadas para fins de conversão em folgas compensatórias, descontados os intervalos de repouso ou alimentação, acompanhado de cópia da respectiva autorização.
Art. 11 Caberá à Secretaria de Recursos Humanos, por meio do "Sistema de Folgas", o lançamento das horas excedentes dos servidores lotados na Capital, para fins de conversão em folgas compensatórias.
Parágrafo único. A atualização do saldo de folgas compensatórias será efetuada até o último dia do mês subseqüente ao gozo ou à concessão.
Art. 12 Será de responsabilidade dos titulares dos Órgãos Superiores e dos Juízes Eleitorais da Capital a verificação do saldo de folgas compensatórias antes de autorizar o respectivo gozo, informando à Secretaria de Recursos Humanos, quando da apresentação da efetividade do mês, os dias em que as folgas foram usufruídas.
Art. 13 Caberá aos Juízes Eleitorais do interior do Estado ou, por delegação desses, aos servidores designados para exercer a Chefia de Cartório, autorizar e controlar o número de horas a serem convertidas em folgas, zelando pela aplicação das regras contidas nesta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Não serão computadas para efeito de folgas compensatórias as horas trabalhadas além da jornada semanal normal, sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 15 Os casos omissos serão submetidos à Presidência pelo Diretor-Geral.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Orientações sobre Folgas, expedidas em 30 de abril de 2003.
Porto Alegre, 1º de abril de 2004.
Des. Alfredo Guilherme Englert,
Presidente. Cópia do documento original